REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA
CONDIÇÃO QUALIFICADORA
SEU CONHECIMENTO INDEPENDENTEMENTE DE RATIFICAÇÃO DO ACUSADO
- Recurso
- apelação. .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Conforme se verifica das razões de apelação..., cinge-se o inconformismo do apelante na alegação de que deveria o MM. Julgador conceder-lhe a suspensão condicional da pena. - A r. sentença recorrida "deixou de conceder ao réu os benefícios contidos nos arts. 57 e 594 do CP e CPP, respectivamente, ainda que primário e de bons antecedentes porque revel, não acudiu ao chamamento do Juízo, levando o magistrado a crer, dado o seu comportamento, que tornará a delinquir" (...). - Como frisou o douto Procurador da Justiça, "é bem de ver, desde logo, que o recorrente preenche todos os requisitos necessários para a obtenção do benefício pleiteado a que estão previstos no art. 77, incisos I e II do CP." - Merecem, pois, prosperar as razões de apelação do ilustrado advogado do apelante (...), em parte, devendo ser conhecida e julgada a apelação do réu, revel, independentemente de ratificação do acusado; por outro lado, há de se conceder o "sursis" em favor do apelante, porquanto este é um direito subjetivo do sentenciado e o Juiz não pode negar a sua concessão ao réu, quando preenchido os requisitos legais. - À vista do exposto, dá-se provimento parcial à apelação para conceder o "sursis", pelo prazo de 2 (dois) anos, nas condições previstas no art. 767 do CPP, delegando competência ao Juízo da condenação para presidir a audiência admonitória. Julgado em 22-08-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.406 EMFOR 446
Ementa
Deve ser conhecida e julgada a apelação de réu revel, independentemente da ratificação do acusado. - Por outro lado, há de se conceder o "sursis" em favor do apelante, pois este é um direito subjetivo do sentenciado e o Juiz não pode negar a sua concessão ao réu, quando preenchido os requisitos legais.
