REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA
CONDIÇÃO QUALIFICADORA
RECONHECIMENTO NESTA DA FACULDADE DO RÉU DE APELAR — ACÓRDÃO QUE SE ANULA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Penso, em primeiro lugar que, tendo o Egrégio 1º G.C., em acórdão de 25-4-85, restituído, ao paciente, o prazo para apelar da sentença condenatória, não poderia, data venia, sem ferir a força desse julgado, ter a Colenda 4ª C. do mesmo Tribunal, considerado prejudicada a apelação decorrente daquela permissão, em face do provimento que, em 13-10-82, dera ao recurso do MP. - A regularidade do processamento desse último recurso (o do MP) era somente aparente, pois tinha, como pressuposto, o trânsito em julgado da sentença para o réu, fato que todavia não ocorrera, por falta de competente intimação, como proclamado em grau de revisão. - Assim, tinha o réu direito a que sua apelação, visando a ser absolvido, fosse apreciada, pela ordem lógica do julgamento, antes do recurso da acusação que porfiava a configuração do concurso formal. - A defasagem e a inversão dessa seqüência, causadas por motivo independente da vontade do paciente (vício de intimação), trouxeram-lhe, a meu ver, evidente prejuízo. - É certo que a prova mereceu análise do acórdão proferido sobre a apelação do MP, mas, naturalmente, em face da tese referente ao concurso, não, obviamente, em face do fundamento da apelação do réu (inocência pela coação), supervenientemente apresentada, ante a faculdade que lhe foi concedida pelo juízo de revisão. - Ante o exposto, defiro o pedido para anular o acórdão que julgou prejudicada a apelação do paciente, bem como, em relação a este, o julgamento da apelação do MP, e determinar que outro seja proferido, subsistentes, até então, os efeitos da sentença de 1ª instância. Ac. de 26-03-1985 Arquivo do STF - DJ 7-8-87 - Ementário nº 1.468
Ementa
Tendo sido facultada ao réu, em revisão criminal, a oportunidade de interpor apelação, anula-se o acórdão que a julgou prejudicada, bem como, quanto ao paciente, o julgamento do recurso do MP, de que resultara a exasperação da pena.
