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RE 84.322, Rel. ELOY DA ROCHA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 84.322. Relator: ELOY DA ROCHA.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

PRAZO PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

Recurso
RE 84.322
Tribunal
Relator
ELOY DA ROCHA

Resumo do acórdão

- ... A esse propósito, inobstante os arestos invocados pela apelada, convém mencionar decisão do eminente Ministro FRANCISCO REZEK, negando seguimento ao Agravo nº 104.077-7-PR e publicado no "Diário da Justiça da União", de 30 de agosto de 1985, págs. 14.356 e 14.357 e que dirime toda e qualquer dúvida ainda existente: "Consoante entendimento pacífico da Excelsa Corte, "somente o usucapião extraordinário afasta ação de indenização na qual se transforma a reivindicatória, cuja execução se tornou impossível, em face da afetação do imóvel ao uso público" (RE nº 84.322, Rel. Min. SOARES MUÑOZ, TRJ 94/643, ERE nº 63.833, Rel. Min. ELOY DA ROCHA, RTJ 61/384). E por força do disposto no art. 533, do Código Civil, as causas que interrompem a prescrição também se aplicam à usucapião. Na lição de CÂMARA LEAL, "sempre que o sujeito passivo praticar algum ato ou fizer alguma declaração, importando em reconhecimento direto ou indireto do direito do titular, interrompe a prescrição" ("Da Prescrição e da Decadência", 1982, pág. 192). Ora, a declaração de utilidade pública do bem ocupado pelo ente público, configura inequivocamente o reconhecimento pelo obrigado do fato jurídico irradiador da obrigação e da pretensão dela emanada, acarretando, como conseqüência inevitável, a interrupção da prescrição (cf. PONTES DE MIRANDA, "Tratado de Direito Privado", T. VI, 1970, págs. 220/221). Assim, não parece subsist ir dúvida de que o v. acórdão recorrido deu interpretação adequada aos dispositivos em apreço". - O ensinamento supra aplica-se integralmente ao caso em exame, certo que a perícia esclareceu, suficientemente, que a ocupação do imóvel ocorreu em 12 de maio de 1961, mas que, em 24 de junho de 1970, o Governo do Estado baixou o Decreto nº 20.671, renovando do ato declaratório de utilidade pública, para fins de desapropriação. - Portanto, como é óbvio, a prescrição foi interrompida, com o reconhecimento expresso do Estado de que as terras ocupadas até então eram de domínio particular. - Aliás, este Colegiado, em diversas oportunidades assim tem se posicionado, valendo mencionar o acórdão proferido na Apelação Cível nº 592/85, de Curitiba, (4ª Vara da Fazenda Pública, datado de 27 de maio de 1986). - Portanto, a prejudicial de mérito deve ser repelida. - A sentença enseja mantida, exceto num ponto, como se verá. - É certo, como tantas vezes proclamado, que a Carta Magna, assegura o direito de propriedade, só o condicionando a desapropriação, seja por necessidade ou por utilidade pública, seja por interesse social "mediante justa e prévia indenização em dinheiro" (art. 5º XXIV, da Constituição Federal de 1988). - Todavia, é pacífico o entendimento de que atende ao sentido da justa indenização a estimativa feita com base no laudo do visto oficial, ainda porque "reto e bem fundamentado, traz ao juiz as informações de que carece" (APUD MOACYR AMARAL SANTOS, "A Prova Judiciária no Cível e Comercial", Max Limonad, 2ª ed., vol. V, pág. 314). - Foi o que ocorreu, em linhas gerais, quando o laudo, atendeu a todo o aspecto técnico, bem demonstrando os prejuízos sofridos pela apelada. - Portanto, a fixação do valor principal da indenização em CZ$ 267.814,55 (duzentos e sessenta e sete mil oitocentos e quatorze cruzados e cinqüenta e cinco centavos), moeda corrente na época, é incensurável. - T al "quantum" havia que ser acrescido de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado a decisão e corrigido monetariamente mas a contar do laudo pericial, certo que, conforme decisões da Corte Maior, "todas as verbas correspondentes ao valor da desapropriação estão sujeitas à correção monetária", ou, "A correção monetária deve incidir sobre a totalidade do débito, abrangendo todas as parcelas, sem discriminação" (APUD THEOTÔNIO NEGRÃO, "Código de Processo Civil e Legislação processual em vigor", RT Legislação, 19ª ed., atualizada até 5-1-1989, pág. 643). Ac. de 15-08-1989 Arquivo do EMFOR - TJ/1.928 N. da Red.: V. também o t. PRESCRIÇÃO, sts. AÇÃO REAL, AÇÃO REIVINDICATÓRIA e DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA e o t. USUCAPIÃO, st. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EMFOR 494

Ementa

Já se pacificou, neste e em outros Tribunais, inclusive no egrégio Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que, "somente o usucapião extraordinário afasta a ação de indenização na qual se transforma a reivindicatória, cuja execução se tornou impossível, em face da afetação do imóvel ao uso público e que, por força do disposto no art. 553, do Código Civil, as causas que interrompem a prescrição também se aplicam à usucapião" (Ag. 104.077-7-PR, "in" Diário da Justiça da União, 30 de agosto de 1985, pág. 14.356 e 14.357).

Nota da redação

RTJ