EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

FURTO NÃO CARACTERIZADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

APROPRIAR-SE DE ANIMAIS QUE VIERAM DE FAZENDA VIZINHA — FURTO NÃO CARACTERIZADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- J. S. A. D., J. C. N. e O. A. C. foram denunciados na comarca de Anita Garibaldi, o primeiro como incurso nos arts. 155 e 180, ambos do Código Penal, Jaime e Otacílio no art. 155, comb. com o 51 § 2º., sob a acusação de furto de gado, e, só José S, também por receptação de bovinos. - Pela respeitável sentença ..., o MM. Juiz de Direito condenou o primeiro a dois anos e nove meses de reclusão e multa de Cr$ 60,00, o segundo a um ano e nove meses, além da multa de Cr$ 30,00 e o terceiro a um ano e seis meses e multa de Cr$ 30,00, concedendo aos dois últimos o benefício do "sursis". - No prazo certo, os réus interpuseram apelo, objetivando absolvição por insuficiência de provas. - Processados os recursos, manifestou-se regulamente, a douta Procuradoria Geral do Estado, em parecer do Dr. Jádel da Silva, pelo improvimento. - No decorrer do ano de 1975, elevado número de reses desapareceu da Fazenda dos Gateados, no município de Campo Belo do Sul, o que levou a autoridade policial, por solicitação do administrador da fazenda, a efetuar diversas diligências, as quais acabaram por esclarecer que os animais tinham sido desviados, criminosamente, por moradores da região, entre esses, segundo voz corrente, os ora apelantes. - Contra José S pesam duas acusações: furto de vacuns e recepção dolosa. - Relativamente ao furto: O recorrente confessa, em declarações no inquérito e no interrogatório ..., que doze animais bovinos com a marca dos gateados foram encontrados em sua propriedade, tendo ele, então dos mesmo se apropriado, v endendo-os a terceiros. Ao que acredita, os animais entraram nos seus campos atravessando um lageado que separa as duas fazenda, o que também por outros admitido. - Em contrário a essa versão, que não é absurda existem somente suspeitas, desacompanhadas de provas, de ter o apelante, ele próprio, furtado as referidas reses, tirando-as do imóvel vizinho. Mas nenhuma certeza. - Em face disso, pelo "in dubio pro reo", certo seria desclassificar para o crime previsto no art. 169 (apropriação de coisa havida por caso fortuito), consoante a melhor doutrina: "Caso fortuito é o acaso; é o efeito produzido por uma causa estranha, não imputável àquelas pessoas. Exemplo de caso fortuito temos no de um animal que de uma fazenda passa para outra, cujo dono dela se apropria' (MAGALHÃES NORONHA, Direito Penal, 9ª ed., vol. 2º., pág. 341). - Mas impossível, "in casu", tal condenação, pelo seguinte: "Os elementos constitutivos do furto não são os mesmos que integram o crime de apropriação da coisa havida por erro de outro. Daí não possível a condenação do réu, denunciado por aquele delito, nas penas deste último, sem observância do disposto no art. 384 do CPP (ac. do TJ São Paulo, RT, vol. 228, pág. 344). - Conseqüentemente, não provado o furto, absolve-se o réu. Ac. de 10-04-1979 Jurisprudência Catarinense - Ano VII - 1º e 2º Trimestres de 1979 - Nº XXIII/XXIV - pág. 438 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Indivíduo que se apropria de animais que passaram da fazenda vizinha para a sua propriedade - Delito não caracterizado, mas sim o do art. 169, do Código Penal - Desclassificação, todavia, impossível no juízo recursal, uma vez que não tomadas em primeira instância as providências do art. 384, do Cód. de Proc. Penal - Absolvição decretada.

Nota da redação

RT