DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO — QUANDO DESCARACTERIZA O DELITO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Com efeito, a objetividade jurídica que a lei visa a proteger é o patrimônio. Haja vista que VICENZO MANZINI, ao discorrer sobre o tema, usa de seguinte frase: "oggeto della tutela, penale, in relazione al delito d'appropriazione indebita, e l'interesse pubblico concernente l'invialabilita del patrimonio" ("Trattado di Dirritto Penale Italiano", pág. 757, nº 3.434). - Ora, se o crédito do imputado era superior ao débito, a uma só conclusão se pode chegar: jamais sofreu o patrimônio da vítima, em concreto, qualquer desfalque, e, abstratamente, jamais esteve exposto a qualquer perito. É que, no momento da prestação de contas, haveria possibilidade de fazer, tal como aconteceu no caso, a devida compensação. - Sendo o crédito do réu maior que o débito, existe até mesmo absoluta impropriedade do objeto material do crime de apropriação indébita, de sorte que a consumação se torna impossível. Em casos assim, o que se vislumbra é o crime imaginário ou impossível, não punido pela sistemática penal em vigor (art. 17 do CP). - Essa a orientação predominante. A Suprema Corte, com a autoridade máxima, já teve oportunidade de proclamar que: "Tratando-se de relação entre mandante e mandatário, a prévia prestação de contas é imprescindível para se caracterizar o delito do art. 168 do CP, salvo quando é evidente o ânimo de se apropriar da coisa pelo agente" (RT 480/406). - No mesmo sentido mu itos outros precedentes podem ser trazidos à colação: RT 302/265, 343/342, 388/319, 391/59, 402/77, 428/359, 434/388, 454/381, 455/370, 480/324, 509/462, 547/331, 435/343, 454/392 e 526/440; RF 83/575, 219/331 e 230/282; JTACrimSF 66/336, 65/119 e 92, 76/245, 33/369, 45/317, 42/139, 41/259, 32/296, 67 e 176, 29/323, 26/130, 24/134, 23/346, 17/195 e 10/306; RTJ 47/436, 63/751 etc. - Demais, esta mesma C. Oitava Câmara já teve oportunidade de gizar que, "sendo o réu empregado de confiança da vítima e existindo entre ele e o patrão relação recíproca de créditos e débitos compensáveis, necessária se torna a prévia prestação de contas para que se caracteriza o delito" (acórdão relatado pelo eminente Juiz, hoje Desembargador JARBAS MAZZONI, "in" "Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial", de ALBERTO SILVA FRANCO e outros, Ed. RT, 2ª ed., pág. 725. - Assim, sempre que possível a compensação torna-se ininvocável a figura prevista no art. 168 do CP (RT 493/340, 516/343 e 523/441). Ac. de 12-05-1988 Revista dos Tribunais - Maio de 1988 - Vol. 631 - Pág. 315 EMFOR 496
Ementa
A possibilidade de compensação torna ininvocável a figura do art. 168 do CP, pois o elemento subjetivo do injusto sempre permanece nebuloso, pela inexistência de antecipada e imprescindível prestação de contas. Sendo o crédito do réu maior que o débito, existe até mesmo absoluta impropriedade do objeto material do crime de apropriação indébita, de sorte que impossibilitada a consumação. Em casos tais, o que se vislumbra é o crime imaginário ou impossível, não punido pela sistemática penal em vigor.
Nota da redação
RT
