DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
MOTORISTA DE CAMINHÃO QUE NÃO RESTITUI AS SOBRAS DE MERCADORIAS — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Casos dessa natureza têm sido considerados por esta Corte como caracterizadores de apropriação indébita, nunca de furto. Vejam-se os seguintes precedentes: "Se o detentor da coisa tinha a livre disponibilidade dela, o que não ocorre com o furto, em que o agente subtrai coisa alheia móvel contra a vontade do dono ou do possuidor, tem-se como configurado o delito de apropriação indébita" (JUTACrim. 96/65, rel. Juiz EMERIC LEVAI). O motorista, mero detentor do material a ser transportado, confiado à sua guarda, pelo real possuidor, ao desviar carga comete a apropriação, e não furto, porque desfrutando da carga, sob sua guarda, desvigiada daquele, deu destinação diferente àquela determinada, deixando de entregá-la no local combinado, para depositá-la em outro, agindo como se dono fosse, vendendo-a a terceiro" (BMJ 75/10 e RJD 3/127, rel. Juiz RIBEIRO DOS SANTOS). Apropriação indébita. Ajudante de caminhão que ao carregar o veículo desvia sacos de cimento para vendê-los no caminho" (JUTACrim. 100/84, rel. Juiz SILVA RICO). Ac. de 23-03-1994 Revista dos Tribunais - Janeiro de 1995 - Vol. 711 - Pág. 334 EMFOR 565
Ementa
Se o agente, motorista de caminhão que fazia entregas, tinha a detenção da sobra de mercadorias, longe da esfera de vigilância e proteção da vítima; que em vez de restituí-las à empresa, prevalece-se disso, inverte a posse e dela se apropria vendendo-a a terceiro; sua conduta é caracterizadora de apropriação indébita e não de furto. - Ademais, o delito previsto no art. 168 do CP, não ocorre apenas quando o agente tem a posse regular. O texto legal é claro: basta que o agente tenha a detenção da coisa.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
