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DEPÓSITO PARA ARMAZENAMENTO - QUANDO NÃO EXCLUI EM TESE O DELITO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

SACAS DE ARROZ — DEPÓSITO PARA ARMAZENAMENTO - QUANDO NÃO EXCLUI EM TESE O DELITO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A argumentação do paciente parte, toda ela, de um pressuposto de fato -- o da existência de um contrato de mútuo -- que não encontra apoio na descrição contida na denúncia. - O mútuo, variedade do gênero empréstimo é habitualmente definido como cessão de consumo, em oposição ao conceito de comodato, que consiste em cessão de uso. - No caso concreto, o paciente foi acusado, juntamente com outra pessoa, de ter-se apropriado de sacas de arroz que ambos "receberam para armazenamento e beneficiamento". - A entrega não tinha pois a finalidade de consumo, não se caracterizando, assim, o depósito irregular, nem a transmissão de propriedade que seria o fundamento para excluir tipicidade do crime de apropriação indébita. - A cláusula de restituição no mesmo gênero, quantidade e qualidade, só é presumida ou subentendida quando se cuida de depósito em dinheiro, cuja função é circular, e não em relação a outros bens fungíveis. - Tanto depreende-se da lição do saudoso mestre NELSON HUNGRIA, nas linhas precedentes à citação do outro parecer, a qual, por sua pertinência, não é demais reproduzir: " Solução diversa tem de ser dada, como é claro, quando as coisas fungíveis são entregues, não para guardar, mas para serem transmitidas a terceiro, ou para outro fim destinado pelo "dominus". . . Em tais casos, não há faculdade de substituição pelo "tantudem", e, quaisquer que sejam as coisas fungíveis, são suscetíveis de apropriação indébita. ( Comentários Forense, Rio, 1980, 4ª ed. Vol. VII, pág. 134 ). - São esses os motivos pelos quais me abstenho de conceder a ordem de ofício. Ac. de 26-05-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência, 1987 -- Vol. 122 -- Pág.

Ementa

Depósito de sacas de arroz para armazenamento e beneficiamento. Sem caracterizar cessão para consumo, nem transmissão da propriedade, não exclui, em tese, a tipicidade do delito de apropriação indébita.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência