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habeas corpus -, HIPÓTESE DE ILÍCITO CIVIL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. habeas corpus -.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

RECUSA DO PROMITENTE VENDEDOR EM DEVOLVER AS ARRAS — HIPÓTESE DE ILÍCITO CIVIL

Recurso
habeas corpus -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não identifico no sinal de Cz$ 200.000,00, tido como objeto de apropriação, a natureza de depósito, com obrigação de devolver, mas sim de arras, ou seja, "sinal de negócio e princípio de pagamento", como consta expressamente do contrato (fls. 23). - Os elementos da ação cível, que já teve desfecho na esfera própria, com sentença ora em fase de execução, embora não tenham enfrentado expressamente essa questão, levam a esse raciocínio, pois a sentença concluiu pela condenação da IMOSSUL à devolução do sinal e consectários legais. - É a solução preconizada em doutrina para a inadimplência de contratos, com arras, quando o inadimplente ou arrependido for o contratante que as houver recebido. - Assim, a obrigação de restituir arras não transmuda o seu caráter de "princípio de pagamento" do preço ajustado, para o de mero depósito. - Ao formar essa convicção, não necessito empreender aprofundado exame de prova controvertida. Leio apenas a prova documental preconstituída, inalterável, e as decisões do Juízo Cível no caso concreto, existentes nos autos. - Isso é possível na via do habeas corpus. - Ora, a jurisprudência tem entendido que, em matéria de sinal, só há crime quando for ele recebido "em depósito ou com o compromisso de devolver e não como pagamento". (CP Comentado, CELSO DELMANTO, 2ª ed., Renovar, 1988, pág. 333; CP Anotado, DAMÁSIO DE JESUS, Saraiva, 1989, pág. 476). - Parece-me, pois, que, in casu, trata-se, com efeito, de inadimplemento de obrigação meramente civil, o que não constitui ilícito penal, como se sustenta no recurso, mas sim ilícito civil. - Note-se que, se é certo que a IMOSSUL não de veria desconhecer ab initio as dificuldades para instalação no local de uma indústria poluente, tal raciocínio se aplica, por igual e por inteiro, com maior razão, aos donos do empreendimento industrial que obviamente não poderiam deixar de ter em mente os efeitos danosos da matéria-prima, resíduos e dos produtos desse mesmo empreendimento. - Não houve, pois, no caso, inversão do título da posse de uma quantia em dinheiro dada, expressamente, como "princípio de pagamento", não em depósito. - Os efeitos jurídicos do descumprimento contratual já foram definidos no Juízo Cível, sem resíduos para o Juízo Criminal. - Dou provimento ao recurso para deferir a ordem e trancar a ação penal. - É o voto. Ac. de 20-03-1991 (Registro nº 91.1927-5) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 24, agosto de 1991, pág. 142 EMFOR 619 EMENTA: - O delito de apropriação indébita consuma-se no momento e no lugar em que o agente revela inversão do título da posse. Representante comercial autônomo regido pela Lei nº 4.886, de 9-12-65, obrigado a prestar contas (cláusula 6ª do contrato), deve prestá-las, evidentemente, à quem o credenciou. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Estou de acordo com entendimento da douta Subprocuradora-Geral da República, em sua bem lançada fundamentação. - HELENO CLÁUDIO FRAGOSO também leciona na mesma linha de raciocínio desenvolvido no mencionado parecer: "Consuma-se o crime com a apropriação, ou seja, no instante em que o agente revela a inversão do título da posse, dispondo da coisa ou retendo-a "uti dominus". O crime estará consumado no momento e no lugar em que o agente devia restituir a coisa ou destiná-la a certo fim e a converter em seu proveito". ("Lições de Direito Penal", 7ª ed., Forense, Parte Especial, pág. 359, apropriação indébita). - O agente representante comercial autônomo regido pela Lei nº 4.886, de 9-12-65, conforme estabelece o contrato por ele firmado, está obrigado a prestar contas (cláusula 6ª). - Ora, é evidente que tais contas devem ser prestadas à firma comercial que o credenciou. - No caso, ademais, como bem destacou a douta Subprocuradora-Geral da República, a competência do Juiz de Direito da Comarca de Curitiba e determinada pelo critério geral do local do crime, e também pelo da prevenção. - Ante o exposto, julgo procedente o conflito. Ac. de 01-10-1986 Revista do Tribunal Federal de Recursos - Agosto de 1987 - Nº 148 - Pág. 235 EMFOR 494

Ementa

Não possuindo o sinal a natureza de depósito, com obrigação de devolver, mas sim de arras, como princípio de pagamento, a recusa de devolução não caracteriza o crime de apropriação indébita mas sim ilícito civil solucionável na via cível.