DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TRF
- Relator
- CORDEIRO GUERRA
Resumo do acórdão
- Bem analisadas as alegações vestibulares, à luz da prova que instrui o processado, tenho que a ordem é de ser concedida. - Verifica-se pela inicial e documentação que a instrui, que parte do débito objetivado na peça acusatória foi saldado, em outubro de 1993, anteriormente, portanto, ao recebimento da mesma, que data de 13.12.94. - Presentemente, o art. 34 da Lei nº 9.249, de 26.12.95, reproduzindo o art. 14 da Lei nº 8.137/90 dispõe que: "Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei n º 8.137, de 27 de dezembro de 1990 e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social, inclusive acessórias, antes do recebimento da denúncia". - Extinta, nesse passo, a punibilidade do agente, porque implementado o requisito legal no que tange aos débitos quitados anteriormente ao recebimento da denúncia. - Remanesce a análise do enfoque jurídico a ser dado à quitação após o recebimento da peça acusatória, em 07.06.95, conforme comprova a guia de recolhimento a fls. dos autos. Tem-se que foi satisfeita a vontade última do legislador, recolhidas as contribuições indispensáveis à consecução das finalidades estatais. Conquanto de salutar objetivo, o dispositivo sob exame, não se pode classificar o delito imputado aos pacientes como de mera conduta, sendo certo que a ordem constitucional proscreve a prisão por dívidas. - Não se vislumbra, na espécie, o dolo dos pacientes em se apropriar das quantias objetivadas na peça acusatória de vez que, muito embora prevenidos pelo desenvolver da ação penal, vieram de cumprir com o encargo fiscal. - Releva nesse passo notar, que construção pretoriana, inclusive desta E. Primeira Turma, tem admitido a extinçã o da punibilidade do agente que, nos termos do art. 34 da Lei n. 9.249, de 26.12.95, promove o pagamento dos débitos, mediante ajuste de parcelamento, importando, assim em novação da dívida originária. - Tenho que ofenderia ao bom-senso e à eqüidade se declarar extinta a punibilidade de quem parcelou a dívida, e não daquele que quitou inteiramente o encargo, mesmo após o recebimento da denúncia. Aliás, esvaziada a própria instrução penal, no caso. - Anoto, ainda, embora, independentes, as esferas civil, penal e administrativa, que os pacientes exibem certidão negativa de distribuição relativamente à Indústria e Comércio de M. C. V. Ltda. (fls. ...) dizendo assim da presente regularidade daquela empresa. - A propósito do tema, trago à colação orientação pretoriana: "'HABEAS CORPUS'. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. VALORES RECOLHIDOS DOS FUNCIONÁRIOS E NÃO REPASSADOS À PREVIDÊNCIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. I - Paciente que, conformando-se com a autuação fiscal, providencia o imediato pagamento do débito, demonstrando ausência de dolo. II - Excluído o dolo, consubstanciado na intenção deliberada, maliciosa, de fraudar a Previdência, não subsiste o crime de apropriação. O ordenamento brasileiro não alberga a prisão por dívidas. III - "Habeas Corpus" concedido" (TRF, 5ª Região, "Habeas Corpus" n. 510/CE, data do julgamento, 27.06.95, v. m., R. Juiz FRANCISCO FALCÃO). "APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. "HABEAS CORPUS". I - O crime definido pelo art. 95 da Lei n. 8.212/91 não se configura sem a vontade de apropriar-se dos valores não recolhidos. Interpretar tal norma como definidora de crime de mera conduta é colocá-la em conflito com a norma da Constituição que veda a prisão por dívida. II - O ânimo de apropriar-se está ausente se o débito foi parcelado e novado, desaparecendo a ilicitude, antes mesmo do oferecimento da denúncia. Ordem concedida" (TRF, 5ª Região, 1 ª Turma, "Habeas Corpus" n. 469/PB, Rel. E. Juiz HUGO MACHADO, j. 01.12.94, v. u., DJU 10.03.95, p. 12.603). - Por todo o exposto, meu voto, na esteira do r. parecer ministerial, é pelo trancamento da ação penal em relação aos pacientes. - É como voto. Ac. de 24-09-1996 DJ 12-05-1998 Arquivo do EMFOR, TRF/N 1985 EMFOR 611 EMENTA: - Evidenciada a apropriação indébita, inclusive por confissão do agente, é dispensável a prestação de contas, por ser matéria de fato e pode ser provada no curso da ação. RESUMO DO ACÓRDÃO : - Pretendem as apelantes a descaracterização do crime por não ter havido perícia contábil para comprovar o fato ou a retirada da culpabilidade em face da intenção das apelantes de repararem o dano. - Não me parecem atendíveis tais pretensões. - Ambas confessaram o crime, inclusive declinando o montante de que cada qual se apropriou do
Ementa
Indemonstrado o dolo dos pacientes em se apropriar das quantias objetivadas na peça acusatória de vez que vieram de cumprir o encargo fiscal. Precedentes.
