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STJ, HIPÓTESE DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

Em revisão editorial

ENTREGA DA COISA — HIPÓTESE DE ARREPENDIMENTO POSTERIOR

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Debate-se quanto ao crime de apropriação indébita praticado por advogado que, em juízo, valendo-se de poder específico de mandato, levantou o valor da indenização depositada, na Justiça do Trabalho, em favor do cliente. - Esse delito, nos termos do disposto no art. 168 do Código Penal, reclama, como pressuposto a posse, ou detenção de coisa alheia. E, por conseqüência, a distinção entre ilícito civil e ilícito penal. Apesar da divergência doutrinária, são institutos diferentes. Daí, o inadimplemento contratual não confundir-se com a apropriação indébita. E a distinção é ontológica. O profissional, por força do contrato, tem obrigação de repassar ao mandante a importância que receber. A demora (tempo normativamente considerado relevante) para fazê-lo evidencia "animus" de ter a coisa para si. Coisa alheia, sem dúvida. Aqui, com a omissão, exterioriza vontade de não transferi-la ao cliente, fazê-lo apenas quando descoberto o fato ou depois de reclamada. Diferente, ser a falta de repasse decorrer somente de desleixo, mera impontualidade, ou depender de prestação de contas, do acerto de crédito e débito. - A apropriação indébita, dizem os penalistas, se dá quando o agente inverte o título de posse, isto é, muda, sem justa causa, o título, utilizando-o como sua fosse. Vale dizer, incorpora-a ao seu patrimônio. - O "animus" do agente é fundamental para configurar a natureza jurídica da impontualidade. - No caso dos autos, acentuou o v. acórdão, Relator o E. Juiz CANE LLAS DE GODOY, o trancamento da ação penal se evidencia inadequado, imprescindível à análise do elemento subjetivo. - O ressarcimento do prejuízo não exclui a tipicidade. Aliás, o Código Penal, a propósito encerra instituto específico - Arrependimento Posterior - cujo efeito é causa especial de diminuição da pena. Atuaria, então, pelo menos, como causa de extinção da punibilidade? Sabe-se, o tipo penal descreve a conduta delituosa (implicitamente o preceito jurídico) e cominação da pena (conseqüência lógica). - A extinção da punibilidade (a esse título o Código Penal, no art. 107 relaciona casos também de extinção do crime, de que são exemplos a "abolitio criminis" e a anistia ampla e incondicional) repercute na - pretensão punitiva - poder de o Estado aplicar a sanção penal. Esse poder é relativo a qualquer infração penal. As normas de extinção do crime e da punibilidade, entretanto, são excepcionais. Incidem nos limites postos pela respectiva lei. Atendem a situações previamente definidas. Apesar da natureza penal mais benigna, não se estendem por analogia. O comando constitucional pressupõe supostos fáticos iguais. Sabido ainda, o instituto atende a circunstâncias de Política Criminal. Daí, a matéria ser necessariamente casuística. - O pagamento do débito tributário, antes do recebimento da denúncia, extingue a punibilidade, relativo aos crimes definidos na Lei n. 8.137/90. Alcança, sem dúvida, também os casos da Lei n. 8.212/90. Todavia, pela natureza dos ilícitos neles descritos. Confirma, aliás, a observação da identidade fática. - A denúncia noticia: o Paciente, antes da imputação do Ministério Público efetuara o pagamento reclamado pelo cliente (fls. ...). - O Código Penal da Itália é expresso. Estatui o art. 182, "verbis": "(Effetti delle causae di estinzione del reato e della pena) - Salvo che la legge disponga altrimenti, l’estinzione del reato e della pena ha effetto soltanto per coloro ai qua li la causa di estinzione si riferisce (art. 198)". - Em sendo assim, remanesce o interesse processual. Inadequado trancar a ação penal. - Nego provimento. Ac. 97.0030533-3, de 16-06-1997 DJ 08-09-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.454 EMFOR 613

Ementa

A extinção da punibilidade repercute na pretensão punitiva - poder de o Estado aplicar a sanção penal. Esse poder é relativo a qualquer infração penal. As normas de extinção da punibilidade, entretanto, excepcionais. Incidem nos limites da própria lei. No crime de apropriação indébita a entrega da coisa reclamada, antes do recebimento da denúncia, não extingue a punibilidade. Atua, sim, como arrependimento posterior.