DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
NÃO RECOLHIMENTO — MAJORAÇÃO DA PENA - QUANDO NÃO CABE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Pretende o primeiro apelante agravar as penas impostas aos réus, não só em virtude da continuidade delitiva, mas também em decorrência da majorante prevista no inciso III do § 1º do art. 168, do Código Penal, isto é, em razão de os crimes terem sido praticados pelos apelados, no exercício da profissão de industrial. No caso concreto, não incide a referida majoração, porque o delito praticado pelos condenados é o previsto no art. 2º do Decreto-lei nº 326/67, que traz como elemento do próprio tipo o motivo da exasperação, isto é, o recebimento da coisa em razão de ofício, emprego ou profissão, pois o fato típico somente é imputável aos responsáveis pela empresa. - Inexiste crime continuado, porque a denúncia não descreveu a pluralidade de ações e de delito da mesma espécie, com os posteriores continuando o primeiro, expondo apenas um fato típico para cada réu... - ................................................................................................................... - Não podem, portanto, as penas serem agravadas com o aumento previsto para o delito continuado porque, se houve omissão da denúncia em expô-lo, ela não poderá ser suprida depois de prolatada a sentença de 1º grau, conforme inteligência, a contrário "sensu", do art. 569 da lei adjetiva penal. Ac. de 17-02-1987 Revista do Tribunal Federal de Recursos - nº 146, Pág. 265 EMFOR 484
Ementa
No crime de apropriação indébita definido no art. 2º do Decreto-lei nº 326/67, não incide a majoração da pena prevista no inciso III, do § 1º, ao art. 168 do Código Penal, porque o referido delito traz como elemento do próprio tipo o motivo da majoração, isto é, o recebimento da coisa em razão de ofício, emprego ou profissão, pois o fato somente é imputável aos responsáveis pela empresa. - Não estando o fato descrito na denúncia como crime continuado, não incide a majoração prevista no art. 71 do Código Penal.
