DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Em revisão editorial
NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS — SE O QUALIFICA COMO SUJEITO ATIVO DO CRIME
- Recurso
- Recurso especial .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se, pois, de matéria sobre a qual não lavra controvérsia nesta Corte, que por suas 5ª e 6ª Turmas já decidiu, em diversos julgados, no sentido de que "a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores municipais não qualifica o Prefeito como sujeito ativo de crime de apropriação indébita", como se constata nas seguintes ementas: "Penal. Apropriação indébita. Contribuições previdenciárias. Prefeito Municipal. Denúncia não recebida. - Recurso especial. Não viola os arts. 4º, a, e 86 da Lei 3.807/60, a decisão que escusa o Prefeito Municipal à qualificação de sujeito ativo do crime de apropriação indébita pela simples falta de recolhimento das prestações descontadas dos servidores municipais ao INPS. - Recurso não conhecido" (rel. Min. JOSÉ DANTAS - DJ de 28.02.1994). "Penal. Apropriação indébita de contribuições previdenciárias. Prefeito Municipal. - A falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, descontadas dos servidores municipais, não qualifica o Prefeito como sujeito ativo do crime de apropriação indébita. - Inocorrência de violação dos dispositivos legais apontados. - Recurso especial não conhecido" (rel. Min. ASSIS TOLEDO - DJ de 06.03.1995). "Penal - Prefeito Municipal - Contribuição previdenciária - Omissão - Não recolhimento. - O fato crime reclama conduta e resultado. Analisada do ponto de vista normativo a responsabilidade penal (CF e CP) é subjetiva. Não há espaço para a responsabilidade objetiva. Muito menos para a responsabilidade por fato de terceiro. A conclusão aplica-se a qualquer infração penal. `Não recolhimento de contribuição previdenciária' caracteriza crime omissivo próprio. A omissão não é simples não fazer, ou fazer coisa diversa. É não fazer o que a norma jurídica determina. O Prefeito Municipal, como regra, não tem a obrigação (sentido normativo) de efetuar os pagamentos do Município; por isso, no arco de suas atribuições legais, não lhe cumpre praticar atos burocráticos, dentre os quais, elaborar a folha e efetuar pagamentos. Logo, recolher as contribuições previdenciárias. O pormenor é importante, necessário por ser indicado na denúncia. Diz respeito a elemento essencial da infração penal. A ausência acarreta nulidade da denúncia. Não há notícia ainda de hipótese do concurso de pessoas (CP, art. 29)" (REsp 63.986-7-PR - rel. Min. LUIZ VICENTE CERNICCHIARO - 6ª T. - DJ de 28.08.1995). - Como se conclui, a conduta do Prefeito é atípica quando deixa de recolher à Previdência Social aquilo que a título de contribuições previdenciárias foi descontado dos salários dos servidores, em conseqüência do que não praticará ele o delito de apropriação indébita. O Prefeito não pode ser sujeito ativo do crime em questão, que é próprio de particular contra os interesses da Previdência Social. - Pelo exposto, não conheço do recurso. Ac. de 11-11-1996 Arquivo do EMFOR 586/738591
Ementa
A jurisprudência deste STJ consagrou a tese no sentido de que a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos servidores municipais ao INPS não qualifica o Prefeito como sujeito ativo do crime de apropriação indébita.
