MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS — SUJEITO ATIVO DO CRIME - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- Recurso especial .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- José Dantas
Resumo do acórdão
- ... discute-se nos presentes autos a possibilidade de Prefeito Municipal ser ou não sujeito ativo nos crimes de apropriação indébita contra a Previdência Social. - Tenho reiteradamente sustentado que o cargo de Prefeito Municipal não se assimila aos de administradores de empresas para o efeito da responsabilidade instituída pelo art. 86, parágrafo único, da Lei nº 3.807/60, que textualmente, estabelece: "Art. 86 - Será punida com as penas do crime de apropriação indébita a falta de recolhimento, na época própria, das contribuições e de outras quaisquer importâncias devidas às instituições de previdência e arrecadadas dos segurados ou do público. Parágrafo único - Para fins deste artigo, consideram-se responsáveis o titular da firma individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores das empresas incluídas no regime desta Lei." - Assim sendo, o fato denunciado é, data vênia, atípico, de vez que os prefeitos municipais, na qualidade de agentes políticos, na verdade, não são responsáveis por empresas, pelo que a norma supra transcrita não lhes é aplicável. - Este, a propósito, é o entendimento da Turma, "verbis": "Penal. Apropriação Indébita. Contribuições previdenciárias. Prefeito municipal. Denúncia não recebida. Recurso especial. Não viola os arts. 4º, a, e 86, da Lei nº 3.807/60, a decisão que escusa o Prefeito Municipal à qualificação de sujeito ativo do crime de apropriação indébita pela simples falta de recolhimento das prestações descontadas dos servidores municipais ao INPS. (REsp nº 38.256-4-RS, Rel. Min. José Dantas, DJ de 28.02.94)." "Penal. Apropriação indébita de contribuições previdenciárias. Prefeito municipal. A falta de recolhimento das contr ibuições previdenciarias, descontadas dos servidores municipais, não qualifica o Prefeito como sujeito ativo do crime de apropriação indébita. Inocorrência de violação dos dispositivos legais apontados. Recurso especial não conhecido. (REsp nº 40.950-0-RS, Rel. Min. Assis Toledo, DJ de 06.03.95)." - Desta forma, não há responsabilidade penal se o agente não estiver elencado, explícita ou implicitamente, no tipo legal de crime. "In casu", ou o Prefeito se apropria das importâncias, em proveito próprio, e o delito poderá constituir-se em crime de peculato, de responsabilidade, mas nunca de apropriação indébita, ou emprega na sustentação da máquina administrativa, e o delito estará destipificado. - Com estas considerações, não conheço do recurso. - É como voto. Ac. de 26-08-1996 DJ de 07-10-1996 VENCIDO O SR MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA STJ - 10 ANOS A SERVIÇO DA JUSTIÇA - vol. 4, pág. 434 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2000. Ano LII. Nº 617 EMENTA: - Não é necessária prévia prestação de contas para apurar-se a realidade da apropriação indébita, se outros meios de prova repontam idôneos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O precedente trazido a cotejo não se ajusta à espécie em julgamento. No paradigma, o acusado de apropriação indébita, advogado, era procurador das vítimas em processos trabalhistas que seguiam seu curso. Afirmou-se que o advogado tinha direito à retenção de certas parcelas a título de honorários, e que não havia evidência segura do ânimo próprio do delito. No caso destes autos, ao contrário, foi dito na origem que "tendo o apelante (o réu) recebido dinheiro certo para pagamento determinado, não seria imprescindível uma anterior prestação de contas, bastando a exibição dos recolhimentos a que se obrigara. Nada disso foi feito... Está visto que não se produziu dúvida, na instância ordinária, sobre a realidade do delito, nem se cogitou de eventual direito do réu à verba que lhe fora confiada. As hipóteses são distintas, não credenciando a admissibilidade do extraordinário pela divergência. Observo, por oportuno, que esta Casa apresenta diversos precedentes alinhados com a tese da desnecessidade de prévia prestação de contas, quando por outros meios prova-se a existência do delito. Nessa diretriz os RR.HH.CC. 32.152 ( DJ 17-1-55), 47.334 (DJ 29-12-69), 50.864 (DJ 29-6-73), 52.221 (DJ 16-8-74), 53.137(DJ 26-9-75) e 58.694 (DJ 13-3-81), entre outros. - Não conheço do extraordinário. Ac. de 02-06-1987 Arquivo do STF - DJ 7-8-87 - Ementário nº 1.468-5 Arquivo do EMFOR - STF/280 EMFOR 484
Ementa
O Prefeito Municipal não pode ser sujeito ativo do crime de apropriação indébita, pelo não recolhimento de contribuições previdenciárias descontadas dos servidores.
