MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
FAZER SUA COISA COMUM INFUNGÍVEL — CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... Na precisa lição de ANGELOTTI, perfeitamente aplicável a nosso direito positivo, é ela suscetível de apropriação indébita, a qual se consumará quando ocorrer a falta de restituição, ou seja, sempre que o inadimplemento tiver origem em ação dolosa, e não em uma simples inobservância contratual ("Delitti Penale" de FLORIAN, MILANO, VALLARDI, 1936, pág. 546, nº 586). - ... Não interfere, enfim, com a configuração da propriedade indébita o fato de a apelada e a vítima haverem comprado o veículo em sociedade, pois no magistério de HUNGRIA, lembrado pelo Ministério Público de ambos os graus, o sócio que faz sua a coisa infungível, que se acha na sua posse, é sujeito ativo do delito ("Comentários ao Código Penal", Rio, Revista Forense, 1958, 2ª ed., Vol. VII, pág. 140, nº 62), entendimento, aliás, pacífico na doutrina mais autorizada (cfr. MANZINI "Trattato di Dirito Penale Italiano", Torino, Utet, 1938, Vol. 9º, 1ª parte, pág. 723, nº 3.431). Ac. de 02-06-1988 Revista dos Tribunais - Junho de 1988 - Vol. 632 - Pág. 309 EMFOR 498 EMENTA: - Tanto a desistência voluntária como o arrependimento eficaz precisam ser voluntários, mas é indiferente que sejam espontâneos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A r. decisão de 1º grau merece confirmação, isso porque tanto a desistência como o arrependimento precisam ser voluntários, mas é indiferente que sejam espontâneos, como sustenta a d. Procuradoria-Geral da Justiça. Com efeito, já decidiu o STF, "que não é punível a tentativa, se o agressor se afasta, assustado com os gritos da vítima, pois são irrelevantes os motivos que o compeliram a desistir da consumação" (STF, RE crim. 1.316, DJU 25-11-77, pág. 8.505, apud "Código Penal Comentado", CELSO DELMANTO, Saraiva, 1989, art. 13). E no mesmo sentido já havia julgado este C. Tribunal, em acórdão relatado pelo Juiz SÍLVIO LEMMI - (JTACrimSP 17/160, apud "Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial", de ALBERTO SILVA FRANCO e outros, art. 13, pág. 18), cuja ementa é a seguinte: "Caracteriza a desistência do "iter criminis" a renúncia ao propósito delinquencial, ainda que isso não ocorra espontaneamente. Assim, sendo, arrepender-se de modo eficaz aquele que, ante à possibilidade de ser descoberto impede a consumação do delito, devolvendo à vítima, sem a isto ser coagido, quantia que fraudulentamente recebera". Ac. de 27-08-1990 Revista dos Tribunais - Fev. de 1991 - Vol. 664 - Pág. 298. EMFOR 523
Ementa
O sócio que faz sua a coisa comum infungível é sujeito ativo de apropriação indébita quando não a restitui e ainda se recusa a devolvê-la.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
