DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO — PRAZO
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- José de
Resumo do acórdão
- A bem-lançada sentença objurgada é de ser mantida porque bem apreciou a espécie, ministrando-lhe a correta solução jurídica. - Afasta-se a aventada prescrição, pois ao revés do sustentado pelo apelante, a ação de indenização por desapropriação indireta não se submete ao prazo previsto no art. 177, segunda parte, do Código Civil, mas ao vintenário. - Desse modo é que tem decidido o Superior Sodalício: "Tratando-se de ação indenizatória por desapropriação indireta, o prazo prescricional é de vinte anos". (REsp.. n° 17.041, Rel. Min. José de Jesus Filho, DJU de 14.03.94, p. 4.493). - Segue a mesma linha a jurisprudência deste Tribunal: "O prazo prescricional, na ação de desapropriação indireta é o mesmo previsto, no Código Civil, para o usucapião extraordinário (20 anos), uma vez que o apossamento pelo poder público decorre de ato ilícito. O direito indenizatório, nesse caso, é sucedâneo do direito de reivindicar o imóvel, submetendo-se ao mesmo prazo prescritivo". (Apelação Cível n° 97.005679-6, de Santa Cecília, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. em 23.10.97). - A respeito anota a doutrinadora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: "Em termos de prescrição, entende-se que na desapropriação indireta o prazo não é o qüinqüenal, previsto pelo Decreto-lei n° 20.910, de 6.1.32, para as ações contra a Fazenda Pública, e sim o prazo de 20 anos que o Código Civil estabeleceu para o usucapião extraordinário (RTJ 37/297, 47/134, 63/232). Embora se pleiteie indenização, argumenta-se que o direito do proprietário permanece enquanto o proprietário do imóvel não perde a propriedade pelo usucapião extraordinário em favor do poder público; considera-se o prazo desse usucapião e não do ordinário porque o poder público não tem, no caso, justo título e boa-fé, já que o apossamento decorre do ato ilícito. O direito à indenização, no caso, aparece como um sucedâneo do direito de reivindicação do imóvel, ficando sujeito ao mesmo prazo prescricional". (Direito Administrativo, 8ª ed., São Paulo: Atlas, 1.997, p. 153). - In casu, à míngua de elemento comprobatório da exata data em que se deu a desapropriação indireta, sabendo-se apenas por informação da inicial, não infirmada, de que a rua teria sido aberta no ano de 1.971, ainda assim sem qualquer esclarecimento sobre a época em que tal teria ocorrido, é justo e lógico que se considere, na falta de prova em contrário, o marco inicial de contagem do referido prazo vintenário no final do referido ano, e, em conseqüência, que se tenha por impertinente a alegada extemporaneidade, posto que em setembro de 1.991, quando embora prestes, ainda não havia expirado o mencionado prazo, é que mereceu a inicial da ação, naquele mesmo mês ajuizada, despacho inaugural, que acarretou a interrupção do lapso prescricional, ex vi do disposto no art. 219, § 1º, do CPC e consoante enunciado na Súmula 106 do STJ. - No mérito, tem-se como delineados os pressupostos da desapropriação indireta. - Com efeito, pois, bispa-se da documentação colacionada a propriedade dos autores sobre a área utilizada pela municipalidade para a abertura da mencionada rua 124, arruamento que em m omento algum foi por esta negado. - Aliás, constatou o expert judicial, corroborado pelos assistentes técnicos, que "(...) a rua 124 - Euzébio Depouy, atingiu as terras do requerente pelo lado direito e as terras de Ignácio Lescovicz, hoje de Francisco Panstein e herdeiros, pelo lado esquerdo" (fls. ..), informando, mais adiante, que a área total pertencente aos autores e utilizada no arruamento foi de 1.495,51 m². - É certo que a responsabilidade pelo fornecimento do arruamento é do loteador. - Entretanto, como sustentado pelos autores e comprovado pela perícia, já havia uma rua particular no local que servia de acesso para os lotes vendidos. - Em resposta ao quesito n° 4, sobre a existência ou não dessa rua particular, respondeu o perito do juízo que "atualmente não existe, mas conforme informações colhidas no local, e de acordo com o projeto planimétrico efetuado, fls. ..., o referido existiu. É relevante citar, que de acordo com fls. ... do processo, a comercialização dos lotes ao longo da rua 124 - Euzébio Depouy, datam de 08.19.1.976, data esta posterior a abertura da referida rua.- E, indagado se na hipótese de inexistê
Ementa
O prazo prescricional, na ação de desapropriação indireta é o mesmo previsto, no Código Civil, para o usucapião extraordinário (20 anos), uma vez que o apossamento pelo poder público decorre de ato ilícito. O direito indenizatório, nesse caso, é sucedâneo do direito de reivindicar o imóvel, submetendo-se ao mesmo prazo prescritivo. - Lesado em seu patrimônio, em virtude de desapropriação efetuada ao arrepio das formalidades legais, é indisputável o direito do autor à justa indenização; se é devida a verba indenizatória nos casos de desapropriação direta, com mais efeito há de surgir quando o caso for de expropriação irregular, porquanto, pela sua gravidade, afeiçoa-se ao esbulho possessório.
Nota da redação
RTJ
