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STJ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Em revisão editorial

SE PRECISA SER ESPONTÂNEO ALÉM DE VOLUNTÁRIO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- É de orientação doutrinária que o ressarcimento não precisa ser espontâneo, bastando sê-lo voluntário. E nada importa tenha ou não o réu ressarcido o prejuízo com a instauração de ato administrativo contra si, porque, como ensina CELSO DELMANTO: "O ato de reparar ou restituir precisa ser voluntário, embora possa não ser espontâneo. Assim, a redução será cabível ainda que a reparação tenha sido feita por receio de condenação ou visando à própria redução desde artigo 16" (cf. "Código Penal Anotado", 5ª edição, pág. 28). Ac. de 26-10-1988 Revista dos Tribunais - Outubro de 1988 - Vol. 636 - Pág. 280. EMFOR 522 EMENTA: - No arrependimento posterior (art. 16 do Código Penal), uma vez preenchidos os requisitos de crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e reparação do dano ou restituição da coisa até o recebimento da denúncia ou queixa, incide a causa obrigatória de diminuição da pena que não fica adstrita ao mínimo legal previsto. Se o ressarcimento é feito após aquele ato processual a hipótese se revela como simples atenuante (art. 65, III, b, do Código Penal) balizada pelo mínimo legal previsto no tipo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O recorrente, na qualidade de gerente de negócios do Banco do Estado de Minas Gerais, na cidade de Itapecerica, recebeu, em ocasiões diversas e de clientes diversos, dinheiro para aplicação em RDB, apropriando-se das respectivas importâncias. Antes do próprio inquérito policial e sem mesmo provocação das vítimas, fez a reposição dos valores recebidos, "solucionando assim, ... omissis... a situação para completa satisfação dos aplicadores, clientes do estabelecimento creditício." (fl. ...). O acórdão, no entanto, na parte essencial ao deslinde da controvérsia, assevera: "... quanto a uma possível redução de pena, é de todo impossível, uma vez que aplicada a pena mínima, foi ela acrescida na for-ma do crime continuado." - Com a devida vênia, o entendimento dominante na doutrina e na jurisprudência é de que a norma do art. 16 do Código Penal (arrependimento posterior), preenchidos determinados requisitos (crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e reparação do dano ou restituição da coisa, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou queixa), é causa obrigatória de diminuição de pena que não fica adstrita ao mínimo legal previsto. É que, o ressarcimento, no caso do art. 16 do Código Penal, deve ser feito, por ato voluntário do agente antes do recebimento da denúncia ou queixa. Se o ressarcimento ou restituição da coisa operar-se após este ato processual (recebimento da denúncia ou queixa) não terá mais lugar a causa redutora de pena, como destaca ALBERTO SILVA FRANCO in Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial, 6ª edição, vol. I, tomo I, p. 251, mas, tão-somente, uma atenuante que estará balizada pelo mínimo legal cominado no tipo. Neste sentido o art. 65, III, b, do Código Penal. - Estabelecida a distinção e fixada a obrigatoriedade da redução, sem o balizamento previsto na lei quanto ao mínimo de pena, importa destacar que, na espécie, antes de qualquer providência, até mesmo do empregador, o dinheiro apropriado foi voluntariamente restituído, sem prejuízo para os aplicadores ou para o estabelecimento de crédito. Deste modo, pela maior presteza do recorrente em reparar o dano, impõe-se a redução em seu percentual máximo (2/3). - Ante o exposto, conheço do recurso para, diante da pena aplicada (dois anos de reclusão), reduzi-la em dois terços (2/3), fixando-a em 8 (oito) meses de reclusão, que aumenta em um sexto (1/6), por força do art. 71 do Código Penal, perfazendo um total definitivo de 9 (nove) meses e 10 (dez) dias. - Outrossim, na forma do art. 109, VI c/c o § 1º do art. 110 do Código Penal, declaro extinta a pretensão punitiva pela ocorrência da prescrição, haja vista que a sentença condenatória, com trânsito em julgado para o MP, foi publicada em mãos do escrivão no dia 8 de outubro de 1996. Ac. de 13-10-1998 DJ de 09-11-1998 (Registro nº 97.0080842-4) STJ - 10 ANOS A SERVIÇO DA JUSTIÇA - vol. 5 - pág. 257 EMFOR 617

Ementa

Para caracterização do arrependimento posterior, causa obrigatória de redução da pena, o ato de reparar, o dano ou restituir a coisa precisa ser voluntário, embora possa não ser espontâneo. Assim, a redução será cabível ainda que a reparação tenha sido feita por receio de condenação ou visando a própria redução deste art. 16.

Nota da redação

Revista dos Tribunais