MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
CONSTITUIÇÃO — DE DESCARACTERIZA A POBREZA DA OFENDIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O réu-recorrente admite ter praticado conjunção carnal com a vítima, menor de 14 anos de idade. Com violência real, ou não, a configuração do estupro é evidente, seja ficto ou, então, real. Cometeu, pois, um delito qualificado legalmente de hediondo (arts. 1º e 6º da Lei 8.072/90). Tem antecedentes (condenação como incurso nas sanções do art. 331 do CP). A decretação da prisão cautelar está fundamentada, a saber: "É a vítima garota inexperiente de apenas 13 anos de idade. É moça de família e de bons princípios (f.). Suas palavras devem ser tidas como verdadeiras. É o que entende a jurisprudência, senão vejamos: `O crime de estupro, que quase sempre é praticado às ocultas, a prova cabal é difícil. Por essa razão é que acata a palavra da vítima, desde que, sendo moça honesta e de boa-fé. O que ela declara está em harmonia com outros elementos de convicção. Sentença condenatória confirmada' (Fonte: ApCrim v. 8/209, TJGO). A conduta do indiciado caracteriza crime sexual hediondo, posto que cometeu estupro contra a indefesa vítima. Seu comportamento gerou grande clamor público consoante informa a autoridade policial em sua representação de f. Realmente, não pode o Judiciário ficar inerte ante a situação retromencionada, sob penal de pactuar com a ilicitude. A pacata e ordeira Itapeva clama por uma medida mais enérgica da Justiça. A comunidade acha-se intranqüila. Famílias inteiras estão temerosas, diante do comportamento bestial do indiciado. Alguma coisa tem que ser feita. É, pelo menos, o burburinho que se houve por aí. Evidente é a n ecessidade da segregação do indiciado, sob pena de a ordem pública ficar, ainda, mais abalada do que está. Ademais, revela-se notar que o indiciado, tão logo cometeu o hediondo crime, simplesmente fugiu do distrito da culpa (f.). Sua fuga, por si só, já é causa do decreto de sua custódia provisória. Com efeito, já decidiu o STF que: "A simples fuga do acusado do distrito da culpa, tão logo descoberto o crime praticado, já justifica o decreto da prisão preventiva' (Fonte: RT 497/403). Em suma: procede a representação da autoridade policial" (f.). - Por outro lado, a par dos argumentos alinhados no pronunciamento do Parquet, pelo que consta destes autos, a mãe da ofendida, que representou contra o réu, é cabeleireira (f.), com 1.o grau incompleto, e o padrasto (f.) é motorista. Em princípio, salvo dados adicionais, a mãe da vítima se ajusta ao disposto no § 1º do art. 32 do CPP. Não há que se identificar pobre com mendigo... - Quanto à contratação de advogado para acompanhar a ação penal, por si só não desnatura a condição atribuída à mãe da ofendida (cf. DAMÁSIO E. DE JESUS, comentando o art. 32 do CPP, na obra Código de Processo Penal anotado, 11. ed., e indicando como precedentes: RTJ 69/721 e 45/780). Esta corte tem, igualmente, acórdãos aplicáveis à espécie, ou seja: "A miserabilidade jurídica da vítima ou de seus pais pode ser comprovada mediante declaração verbal ou escrita, ou até mesmo pela notoriedade do fato" (RHC 3.537/MA, STJ, 6º T., rel. Min. VICENTE LEAL, DJU 20.02.1995, p. 3.213). "O MP tem legitimidade para propor ação penal, em caso de estupro, independentemente de representação, se está provada a violência real. De outro modo, a simples constituição de assistente da acusação por parte da família da vítima não basta para descaracterizar a pobreza da ofendida, especialmente para, com tal pretexto, privar-se o economicamente mais fraco da prestação jurisdicional" (RHC 3.344/SP, STJ, 5ª T., rel. Min. JESUS COSTA LIMA, DJU 28.02.1994, p. 2.905). "A circunstância de os pais da ofendida terem contratado advogado para redigir a representação, e acompanhar o inquérito policial, não desfigura a miserabilidade que, para os efeitos penais, não é sinônimo de penúria, de indigência" (RHC 4.771/SC, STJ, 6ª T., rel. Min. ANSELMO SANTIAGO, DJU 1º.07.1996, p. 24.100). - Ninguém pode ser compelido a mover uma ação penal, afetando, com isto, o seu já modesto "modus vivendi". A "persecutio criminis" não pode ficar condicionada a uma hipótese absurda. Todavia, a contratação de advogado para acompanhar o feito é algo voluntário, cujas bases não estão esclarecidas. Ac. de 27-05-1997 EMFOR 536/744590 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590
Ementa
A situação jurídica de pobreza pode ser admitida por declaração, pela notoriedade e por outros dados, não sendo indispensável o atestado com a pejorativa denominação de miserabilidade (art. 32, § 1º, do CPP). A simples constituição de assistência da acusação não descaracteriza a pobreza da ofendida ou de seus pais mormente para privá-los da prestação jurisdicional.
Nota da redação
RT
