MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
INTIMAÇÃO PESSOAL E PRAZO EM DOBRO — DIREITO RECONHECIDO - ALCANCE
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- Relator
- CANGUÇU DE ALMEIDA
Resumo do acórdão
- O parágrafo único do art. 35 da Lei nº 6.368/76, introduzido pelo art. 10 da Lei nº 8.072/90, diz que "os prazos procedimentais serão contados em dobro quando se tratar dos crimes previstos pelos arts. 12, 13 e 14". - Esse dispositivo não tem, data venia, a aplicação, que a Douta Procuradoria Geral de Justiça pretende lhe dar, uma vez que não se refere a prazos processuais. - Há diferença entre processo e procedimento. - Processo é o instrumento de que se vale o Estado, para exercer sua atividade jurisdicional. Procedimento é o modo e a forma por que se realizam os atos do processo, vale dizer das partes, de terceiros, do Ministério Público, dos Auxiliares do Juízo, do Advogado e do Juiz, até a sentença. - É importante ponderar que a intenção do legislador foi a de duplicar os prazos procedimentais do Capítulo IV da Lei Antitóxicos, que disciplina o procedimento criminal, em que não há referência a prazo de recurso, quando fixa os prazos para o movimento dos atos processuais. - O novo preceito colima, exatamente, dilatar o tempo para a realização da instrução e evitar que réus perigosos sejam soltos, se não encerrada a instrução nos trinta e oito dias fixados pela jurisprudência. - Assim sendo, a duplicação do prazo não alcança o da apelação, como já decidiu a E grégia Segunda Câmara Criminal desta Colenda Corte (Rel. Des. CANGUÇU DE ALMEIDA - RT 701/306). Incide, no caso, o § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50, com a redação que lhe deu a Lei 7.871/89: "Nos Estados onde a assistência judiciária seja organizada e por ele mantida, o defensor público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, e ambas as instâncias, contando-se-lhe em dobro todos os prazos". - O defensor do recorrente, Dr. Ataíde E N, foi nomeado, pela subsecção da OAB, nos termos da Lei nº 1.060/50, portanto, para exercer um munus publicus equivalente ao do defensor público. - Por isso, tinha de ser intimado, pessoalmente, da R. Sentença condenatória, e não o foi, contando-se-lhe em dobro o prazo para a apelação. - O Colendo Supremo Tribunal Federal já afirmou que implica nulidade da intimação, por inobservância do art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.871/89, se o defensor dativo não foi pessoalmente intimado, mas tão somente pela publicação na imprensa oficial (2ª Turma - HC 71.877-9/SP - DJU de 02/06/95, pág. 16.230). - É o que aconteceu com o defensor dativo do Recorrente. - Não tendo sido ele intimado, pessoalmente, da R. Sentença condenatória, impende que seja considerado intimado na data da interposição da apelação, já que inexiste certidão de que ele tomou conhecimento da sentença anteriormente. III - Em conseqüência, dão provimento ao recurso, para determinar o processamento da apelação. Ac. de 20-05-1997 Arquivo do EMFOR, TJ/IN 1079 EMFOR 597 EMENTA: - A Assistência Judiciária, ainda que não tenha o cargo de Defensor Público, conta com Procuradores que exercem cargo equivalente. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O Recurso é tempestivo, nos termos do disposto no § 5º, do artigo 5º da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, com a alteração determinada pela Lei nº 7.871, de 08.11.1989. - Tal disposto estabelece que: "Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerce cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, concedendo-se-lhes em dobro todos os prazos." - Conhece-se, portanto, do presente apelo interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias, consignando-se que a Assistência Judiciária, ainda que não tenha o cargo de Defensor Público, conta com Procuradores que exercem cargo equivalente, como nos autos. - Não se alegue, ainda, que tal benefício se mostre inconstitucional: a Administração Pública depende de um complicado e emperrado mecanismo burocrático, que, funcionando mal, impede o cumprimento de prazos estritos. Por essa razão, justifica-se o tratamento desigual das partes. - O Dr. Promotor, em suas Contra-Razões, postulou o não conhecimento do Recurso, pois já reconhecida a prescrição relativa ao delito do artigo 211. Dessa forma, a apreciação do mérito e do desacerto da pena de multa, ficaria prejudicada. - A Procuradoria opinou no sentido de ser rejeitada essa preliminar. - No entanto, efetivamente, a decisão de fls. 369/370 reconheceu extinta
Ementa
Implica em nulidade da intimação, por inobservância do artigo 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50, com redação dada pela Lei nº 7.871/89, se o defensor dativo não foi intimado pessoalmente da sentença condenatória, mas tão-somente pela publicação na Imprensa Oficial. O defensor dativo, nomeado pela Subseção da OAB, nos termos da Lei nº 1.060/50, exerce "munus publicus", equivalente ao do defensor público, tem prazo em dobro para recorrer, nos termos daquele artigo 5º e § 5º. A duplicação do prazo, prevista pelo parágrafo único do artigo 35 da Lei Antitóxicos nº 6.368/76, não alcança o da apelação.
Nota da redação
RT
