MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
DIREITO RECONHECIDO, AINDA QUE NÃO TENHA O CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O Recurso é tempestivo, nos termos do disposto no § 5º, do artigo 5º da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, com a alteração determinada pela Lei nº 7.871, de 08.11.1989. - Tal disposto estabelece que: "Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerce cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, concedendo-se-lhes em dobro todos os prazos." - Conhece-se, portanto, do presente apelo interposto dentro do prazo de 10 (dez) dias, consignando-se que a Assistência Judiciária, ainda que não tenha o cargo de Defensor Público, conta com Procuradores que exercem cargo equivalente, como nos autos. - Não se alegue, ainda, que tal benefício se mostre inconstitucional: a Administração Pública depende de um complicado e emperrado mecanismo burocrático, que, funcionando mal, impede o cumprimento de prazos estritos. Por essa razão, justifica-se o tratamento desigual das partes. - O Dr. Promotor, em suas Contra-Razões, postulou o não conhecimento do Recurso, pois já reconhecida a prescrição relativa ao delito do artigo 211. Dessa forma, a apreciação do mérito e do desacerto da pena de multa, ficaria prejudicada. - A Procuradoria opinou no sentido de ser rejeitada essa preliminar. - No entanto, efetivamente, a decisão de fls. ... reconheceu extinta pela prescrição a pretensão punitiva relativa ao crime descrito no artigo 211 do Código Penal. E é evidente que a prescrição assim declarada abrange não só a pena de liberdade, como também a de multa. - Em conseqüência, ainda que devesse ter efetuado o MM. Juiz a redução da multa penal em razão da tentativa, a matéria ficou prejudicada, diante da decisão que reconheceu ex tinta a punibilidade da espécie. - De qualquer forma, extinta a punibilidade do delito previsto no artigo 211 do Código Penal, a decisão estenderá seus efeitos no tocante ao regime de pena. É que a pena privativa de liberdade fica reduzida a 04 (quatro) anos, já que o acréscimo de 04 (quatro) meses se prendia ao delito do artigo 211. E com a pena agora reduzida a 04 (quatro) anos de reclusão, pode esta segunda instância conceder ao apelante o regime inicial aberto, não sendo necessário que o pedido fosse formulado perante o Juízo das Execuções. - Em face do exposto, conhecem em parte do Recurso e, na parte conhecida, dão a ele provimento, só para conceder ao apelante o direito ao cumprimento da pena em regime prisional inicial aberto, prejudicado no mais, o presente Recurso, oficiando-se com urgência. Ac. de 16-12-1993 Arquivo do EMFOR, TA/N 2.069 EMFOR 611
Ementa
A Assistência Judiciária, ainda que não tenha o cargo de Defensor Público, conta com Procuradores que exercem cargo equivalente.
