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Recurso Extraordinário 7.476, QUANDO NÃO ACARRETA A NULIDADE DO PROCESSO, Rel. GOULART DE OLIVEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Recurso Extraordinário 7.476. Relator: GOULART DE OLIVEIRA.

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Acórdão

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Em revisão editorial

IRREGULARIDADE — QUANDO NÃO ACARRETA A NULIDADE DO PROCESSO

Recurso
Recurso Extraordinário 7.476
Tribunal
Relator
GOULART DE OLIVEIRA

Resumo do acórdão

- ... Sustenta o apelante, ainda que A. C. não poderia intervir como assistente do Ministério Público por ter sido arrolada como testemunha pela Justiça Pública e como tal ouvida, inclusive no Plenário. - Assim já decidiu esta Câmara (RT 593/315), mas essa incompatibilidade, "data venia", inexiste (cf. RT 481/299 etc.), pois a lei só a reconhece em relação ao co-réu CPP, art. 270 e a verdade é que, a prevalecer o entendimento sustentado pelo apelante, a vítima e seus parentes, pessoas que, pela sua condição, normalmente, têm direta ou indiretamente, conhecimento dos fatos, das pessoas e circunstâncias que os envolveram, sobre os quais devem dizer o que sabem para a apuração da efetiva distribuição da justiça, jamais poderiam se habilitar como assistentes do Ministério Público, o que implicaria em restrição que a lei não contempla. - Finalmente, não há confundir, para reclama, idêntica solução, situações diversas, isto é, a do advogado que, atuando como defensor no plenário presta verdadeiro depoimento como testemunha - arestos trazidos à colação pelo apelante - como da pessoa legitimada por lei para intervir como assistente do Ministério Público, e como tal atuando no processo criminal por intermédio de advogados, que venha a ser regularmente admitida a prestar declarações ou depor como testemunha. Ac. de 30-11-1987 Revista dos Tribunais - Janeiro de 1988 - Vol. 627 - Pág. 279 EMFOR 494 EMENTA: - Antiga orientação do Supremo Tribunal Federal sobre poder apelar como ofendido o co-réu absolvido, embora lhe seja defeso habilitar-se como assistente. RESUMO DO ACÓRDÃO : - ... por respeitável que seja a orientação restritiva adotada pelo v. ACÓRDÃO recorrido, apoiada, aliás, por forte corrente doutrinária, tal como lembrado no parecer do Ministério Público Federal o prelecionamento do saudoso Prof. FLORÊNCIO DE ABREU (Com. ao Cód. de P. Penal, vol V/210, Fr. 1945), convenha-se no melhor convencimento da opinião em contrário, advogada por celebrados mestres, entre os quais se encontram alistados ESPÍNOLA FILHO, TORNAGHI e TOURINHO FILHO; melhor convencimento, diga-se, porque mais reiteradamente endossada pelos tribunais. - Com efeito, esse endosso tem antigo assentamento no Supremo Tribunal Federal, conforme observado pelo saudoso Min. GONÇALVES DE OLIVEIRA, em voto confirmatório de decisão específica proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, deste modo: "O Senhor Ministro GONÇALVES DE OLIVEIRA (Relator): - Há divergência jurisprudencial sequer impugnada (Rev. dos Tribs., 163-106; 148-71; 150-32; 189-105). A questão diz respeito à interpretação dos arts. 270 e 598 do Código de Processo Penal, dispondo o primeiro que o co-réu não pode intervir no processo como assistente e o segundo que, na ausência de apelação do Ministério Público, o ofendido, mesmo quando não tenha se habilitado como assistente, pode apelar, poderá interpor apelação (artigo 598). Harmonizando esses dispositivos, tenho que ao ofendido mesmo quando lhe é defeso funcionar no processo como assistente (art. 270) é sempre lícito apelar de sentença absolvitória do agressor, se o Ministério Público não apelar". Compreende-se: não há necessidade de habilitar-se o ofendido como assistente, pois, já figura e funciona amplamente no processo como co-réu. Assim deci diu esta suprema corte no ACÓRDÃO da 2ª Turma no Recurso Extraordinário nº 7.476, Relator Ministro GOULART DE OLIVEIRA, Arquivo Judiciário 71-29, ainda ACÓRDÃO de 1ª Turma, no Recurso Extraordinário nº 14.250, Relator B. BARRETO (Rev. Forense, 123-239)". - Ag. 28.318, in RTJ 27/25. - Aliás, ao que sei, entre nós essa orientação preferível é compartilhada pelo Sr. Ministro COSTA LIMA, pelo que espero que V. Exa., ilustre o presente ACÓRDÃO com a conhecida substancialidade de seus votos. - Pelo exposto, conheço do recurso e o provejo, em ordem a que a apelação do ora recorrente seja decidida pelo seu mérito. Ac. de 10-02-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Julho de 1993 - Nº 47 - Pág. 373 EMFOR 546

Ementa

A irregular admissão do assistente do Ministério Público, por si só, não acarreta nulidade do processo, tanto mais se não argüida oportunamente pela defesa.

Nota da redação

RT