MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
QUANDO NÃO PODE O CO-RÉU INTERVIR COMO ASSISTENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Na verdade, o paciente recorreu da sentença, exercendo direito assegurado no art. 271 do CPP. Seu recurso não foi conhecido, por considerar a Câmara julgadora que ele era co-réu e não podia ser assistente da acusação, pois houve concorrência de culpa no paciente. - Daí não conhecer do recurso, aplicando à hipótese o art. 270 do CPP. - Não houve, assim, cerceamento de defesa. - Nem há coação ilegal a reparar por via do "habeas corpus", por isso que - como diz o ilustre Subprocurador-Geral VALVIM TEIXEIRA, no seu parecer, <<a decisão atacada não interfere com a sua liberdade de ir, vir ou ficar, mas com a faculdade de acusar>>. Ac. de 11-03-1988 Arquivo do STF - DJ 08-04-88 - Ementário nº 1.496-2 Arquivo do Ementário Forense, STF/219 EMFOR 480 EMENTA: - O assistente do Ministério Público deve ser intimado da sentença absolutória quando participa efetivamente da instrução do processo, sendo o prazo do recurso contado a partir dessa intimação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Como o assistente do Ministério Público deve ser intimado pessoalmente da sentença absolutória quando participa efetivamente da instrução do processo, contado o prazo de recurso a partir dessa intimação (JUTACrimSP, 13/273), a conversão do julgamento em diligência impõe-se decretada, para o fim de ser atendida a exigência legal do art. 391 do Código de Processo Penal. - Por todo exposto, converte-se o julgamento em diligência para, regularizada a situação processual do assistente do Ministério Público, seja efetivada a respectiva intimação, assegurando-se-lhe o prazo recursal. Ac. de 03-09-1987 Jurisprudência Catarinense - 2º Trimestre de 1987 - Vol. 56 - Pág. 334. EMFOR 488
Ementa
Havendo culpa recíproca, não pode o co-réu intervir no processo como assistente do MP (CPP, art. 270).
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
