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STJ, RE 64.327, CONDIÇÕES DE SUA LEGITIMIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 64.327.

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Acórdão

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Em revisão editorial

SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA — CONDIÇÕES DE SUA LEGITIMIDADE

Recurso
RE 64.327
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... Com efeito, o art. 271, do Código de Processo Penal, disciplina o campo de atuação do assistente do Ministério Público, restrito, em tema de recurso, aos casos previstos nos arts. 584, parágrafo 1º e 598, do mesmo Código, como proclama, aliás; a Súmula nº 210 (*), do Supremo Tribunal Federal. - Segue-se que o assistente só pode recorrer em sentido estrito, em caráter supletivo, da sentença de impronúncia e da decisão que decreta a extinção da punibilidade (art. 584, parágrafo 1º, do CPP). - Trata-se de legitimação recursal timbrada pela nota da excepcionalidade, só se justificando em razão do interesse na satisfação do dano "ex delicto" na correta observação de TOURINHO FILHO ("Processo Penal", Ed. Saraiva, 1982, Vol. 2, pág. 407). - Na espécie, não obstante pronunciado o réu admitiu-se a irresignação supletiva, alargando-se os marcos normativos do art. 584, parágrafo 1º, do CPP. - Entendeu-se, é bem verdade, que houve impronúncia quanto às qualificadoras. Mas, a exclusão de qualificadoras não desnatura a sentença de pronúncia, mostrando-se irrecusável, a propósito, a argumentação expendida pelo eminente Ministro DJACI FALCÃO, no voto-condutor do acórdão no RE nº 64.327 - RJ, trazido a confronto pelo recorrente, "verbis": "A sentença de pronúncia, embora desclassificando a infração, de homicídio qualificado para simples, não deixar de ser uma decisão de pronúncia isto é, uma sentença de conteúdo declaratório, na qual o magistrado proclama a admissibilidade da acusação, propiciando o seu julgamento pelo Tribunal do Júri. Não se confunde, assim, com a decisão de impronúncia, sentença terminativa, por c onsiderar inviável a acusação". - Do quanto exposto, Senhor Presidente, merece prosperar o recurso, pelo que lhe dou provimento, em ordem a cassar o v. acórdão recorridos e restabelecer a decisão de primeiro grau, em todos os seus termos. Ac. de 21-11-1989 DJ de 11-12-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/94 (*) "O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos artigos 584, parágrafo 1º, e 598 do Código de Processo Penal". ("EMFOR', Nº 192, st. RECURSO EXTRAORDINÁRIO). EMFOR 502

Ementa

O art. 271, do CPP, disciplina o campo de atuação do assistente do Ministério Público, que se restringe, em tema de recurso, aos casos previstos nos artigos 584, parágrafo 1º e 598, do mesmo Código, não havendo lugar assim, para irresignação supletiva, no caso de pronúncia.