DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
PRAZO DE VINTE ANOS — INTERRUPÇÃO PELO DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA
- Recurso
- re 1952
- Tribunal
- TFR
- Relator
- Milton Luiz Pereira
Resumo do acórdão
- Cuidam os autos de recurso especial manifestado pelos expropriados contra o acórdão do Tribunal de Justiça estadual que entendeu, em ação de desapropriação indireta, ter ocorrido a prescrição do direito de pleitear a indenização, por isso que não se aplica para determinar o prazo prescricional das ações reais, o art. 177 do Código Civil, que deve combinar com os arts. 550 e 551 do mesmo Código. Ou seja, proclamou que na desapropriação indireta a prescrição é a aquisitiva, consumando-se em vinte anos, sem interrupção. - Diz ainda o aresto recorrido, reportando-se à sentença, que a ação indenizatória foi ajuizada em julho de 1983 e a ocupação das terras pelos autores, ora recorrentes, ocorrera entre 1952 e 1959, ou seja, 24 (vinte e quatro) anos antes do ajuizamento da ação. - E que ao primeiro decreto expropriatório, de 1952, seguiram-se outros três decretos, em 1957, 1964 e 1970. Finaliza, sustentando que o prazo prescricional da ação por desapropriação indireta é o do art. 550 do Código Civil. - Aduz, ainda, que o prazo prescricional começa a fluir a partir do instante em que o apossamento administrativo se inicia. E que o decreto de utilidade pública era desnecessário, incapaz de gerar direitos, pois o DER já havia consumado o apossamento. - O recurso especial dos expropriados, fundado apenas na divergência jurisprudencial, indica julgados do extinto TFR, do STF e deste STJ em abono da tese que sustenta, de interrupção do prazo prescricional pelo decreto de utilidade pública. - O dissídio encontra-se comprovado como determina a legislação vigente, devendo ser conhecido o apelo. - Demais disso, a jurisprudência deste STJ vem em abono da tese sustentada pelo recorrente, a exemplo de recente julgado desta Segunda Turma, ao apreciar o REsp nº 163.636-RS, relatado pelo Min. Ari Pargendler (DJ de 18.05.98), do qual reproduzo a ementa que o resume: "Civil. Prescrição. Interrupção. O ato que, supervenientemente, declara a utilidade pública do imóvel importa em reconhecimento expresso do direito do proprietário a indenização, interrompendo o prazo de prescrição, que a partir daí recomeça por inteiro. Recurso especial conhecido e provido." - Da Primeira Turma, cito: "Desapropriação indireta - Direito de ação - Prescrição - Inequívoca ocupação e construção de estrada de rodagem pelo DER - Decreto de utilidade pública - Interrupção - Artigos 161, 170, I, 172, V, 173, 550 e 553, Código Civil - Decreto nº 20.910/32 (art. 1º). 1. Chamada desapropriação indireta, afetando o domínio privado, quanto à sua natureza jurídica, a ação é real, albergada pelo prazo prescricional vintenário. 2. Expedido o decreto expropriatório declarando de utilidade pública para a afetação pública da propriedade, evidencia-se inequívoco reconhecimento da existência de domínio privado, interrompendo o prazo prescricional. 3. Precedentes jurisprudenciais. 4. Demonstrado que a ação foi ajuizada dentro do interregno vintenário, fica afastado o embaraço prescricional, abrindo-se o cenáculo das questões dependentes de apreciação judicial. 5. Recurso provido." (REsp nº 6.578-PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira) - Assim, conheço e dou provimento ao recurso para reconhecer afastada a prescrição. Ac. de 20-08-1998 DJ de 26-10-1998 (Registro nº 95.0012803-9) STJ - 10 ANOS A SERVIÇO DA JUSTIÇA - vol. 3, pág. 166 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2000. Ano LII. Nº 617
Ementa
A desapropriação indireta, quanto à sua natureza jurídica, é ação real, prescrevendo em 20 (vinte) anos.
