MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA — CONDIÇÕES DE SUA LEGITIMIDADE
- Recurso
- RE 54.296
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Os temas que estão postos no presente recurso extraordinário alcançaram correta apreciação pelo douto parecer. - O venerando acórdão recorrido se fez consoante com a tranqüila jurisprudência desta Corte, no interpretar os dispositivos da lei processual penal invocados pelo Recorrente, a saber que são mesmos arts. 271, 584, § 1º e 598 do Código de Processo Penal que atribuem legitimidade ao assistente da acusação para, supletivamente, na omissão do Ministério Público, interpor recurso da sentença de impronúncia do acusado. Aliás, o entendimento está consubstanciado na "Súmula nº 210". - De outro lado, pacífico é o entendimento da Corte de que o prazo de recurso do assistente de acusação, habilitado nos autos, começa a correr após o transcurso do prazo, "in albis" do Ministério Público, desde que intimado, como se conclui da "Súmula nº 448 (**), com a revisão que se adotou no julgamento do HC 50.417 (RTJ 68/604), e é aplicável à espécie. - Pelo exposto, tendo como incorporada no voto a fundamentação do douto parecer, e atento ao consciencioso e erudito acórdão recorrido, não conheço do recurso. Julgado em 07-06-1985 (*) "O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos artigos 584, § 1º, e 508 do Código de Processo Penal." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 192, sr. RECURSO EXTRAORDINÁRIO). (**) "O prazo para o assistente recorrer, s upletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 193, t. RECURSO, st. ASSISTENTE). N. da R.: V. também o t. RECURSO, st. ASSISTENTE. Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1985 - Vol. 114 - Pág. 867. EMFOR 455 O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público. Referência: Cód. Proc. Penal, artigo 598, parágrafo único HC 38.787, de 15.12.61 (D. de Just. de 16.11.62, p. 678). ACR. 27.346, de 19.03.63 (D. de Just. de 16.05.63, p. 261). RE 54.296, de 27.08.64. DJ Nº 189, de 8 de outubro de 1964 - ADENDO Nº 3 - pág. 3.646 EMFOR 485
Ementa
O assistente da acusação tem legitimidade para interpor recurso da sentença que impronuncia o acusado, em caráter supletivo, uma vez que se tenha omitido de exercitá-lo, no prazo, o órgão do Ministério Público (artigos 271, 584, § 1º e 598 do Código de Processo Penal; Súmula nº 210 (*). - O prazo para o assistente da acusação interpor recurso começa a correr do encerramento, "in albis", do prazo do Ministério Público e de sua necessária intimação (Súmula nº 448 (*a), HC nº 50.417 - RTJ 68/604).
Nota da redação
RTJ
