MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
DECISÃO CONCESSIVA DE HABEAS CORPUS — DESCABIMENTO
- Recurso
- habeas corpus .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... o v. acórdão da Segunda Câmara do E.TJCE, ao aceitar sua competência para apreciar o habeas corpus, onde se pretendia a cassação da prisão provisória do paciente, assim procedeu em virtude de que tal matéria não fora ventilada no recurso em sentido estrito, no qual se visou a nulidade da sentença de pronúncia. - À toda evidência, deixando de apreciar a prisão preventiva decretada anteriormente, o fez baseado no art. 581 do Código de Processo Penal, no qual não estão elencados, em seus itens, procedimentos que digam respeito à prisão provisória, cuja revogação, por isso mesmo, foi pedida em ação própria. - Não verifico a pré-falada incompetência absoluta. - O que os ilustres assistentes pretendem, em verdade, é a reforma do acórdão da E. Segunda Câmara Criminal, por meio de recurso do qual eles não tem competência procedimental, pois, em se tratando de habeas corpus, o MP funciona como órgão fiscalizador da lei, e não como órgão acusador, não lhe cabendo, por isso, recurso da decisão ali proferida. - Logo, não existindo acusação, evidentemente a figura de assistência de acusação desaparece. - Não para menos, a Súmula 208 do STF quando diz: "O assistente do Ministério Público não pode recorrer extraordinariamente de decisão concessiva de habeas corpus." - Assim, meu voto é no sentido de manter o r. despacho agravado, negando seguimento ao presente pedido, por incabível. - É o meu voto. Ac. de 06-12-1990 (Registro nº 90.0011751-8) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 22, junho de 1991, pág. 191 EMFOR 619 EMENTA: - Não obsta a ação penal pública, por atentado violento ao pudor, a situação econômica modesta dos pais das vítimas, que não podem dispor de recursos para a promoção da ação penal privada, sem prejuízo da manutenção da própria família. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... A prossecução criminal do delito tipificado no art. 214, combinado com o artigo 224, letra "a", ambos do Código Penal, se exercita mediante ação penal privada, ou ainda mediante ação pública condicionada à representação, se os representantes legais da vítima não podem custear as despesas do processo, sem privar-se de recursos indispensáveis à manutenção da família (art. 225, § 1º, item I, do CP). - A Jurisprudência da Suprema Corte é firme no estabelecer que a provada miserabilidade pode ser feita até a sentença final (RHC nº 43.278 - RTJ nº 39/15; RHC nº 57.195, RTJ nº 92/123). - "In casu", a prova formal do estado de pobreza dos pais das ofendidas foi anexada aos autos logo após o oferecimento, da denúncia (...). - ............................................................................................................................................................... - Ademais, o Excelso Pretório, em seus julgados, tem emprestado menos rigor na interpretação do art. 225, "caput", do Código Penal, admitindo-se compreender na primeira exceção do citado artigo não só o miserável, mas até pessoas da classe média, que, para as despesas do processo e honorários advocatícios, tenham que se privar de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família. (RHC nº 56.325, RTJ nº 88/99 e RT nº 520/499, RHC nº 56.846, RTJ nº 91/474). - Ao teor do exposto, o parecer é pelo indeferimento do pedido. Julgado em 28-03-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1985 - Vol. 113 - Pág. 563 EMFOR 445
Ementa
Não cabe recurso de decisão concessiva de "habeas corpus", por parte do assistente do Ministério Público, quando ao representante do parquet não é dado fazê-lo.
Nota da redação
RTJ
