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STF, Rel. RAFAEL MAYER, j. 05/03/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: RAFAEL MAYER. Julgado em 5 mar. 1985.

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Acórdão · 04/03/1985

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Em revisão editorial

SE PODE SER CONSIDERADA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE

Recurso
Tribunal
STF
Relator
RAFAEL MAYER

Resumo do acórdão

- ... Além do mais, nota-se que, em relação ao crime de atentado violento ao pudor, presumida a violência pela idade da vítima, o MM. Juiz sentenciante ainda agravou a pena pelo fato de o crime haver sido praticado contra criança, quando se sabe que "a menoridade da vítima de atentado violento ao pudor, por ser elemento constitutivo do delito, não pode ser considerada como circunstância agravante" (RT 578/330). - Recurso Parcialmente Provido. Ac. de 01-09-1988 Jurisprudência Mineira - Outubro a Dezembro de 1988 - Vol. 60 - Pág. 286 EMFOR 503 EMENTA: - A violência real no crime de atentado violento ao pudor, credencia o Ministério Público a, incondicionalmente, propor a ação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - No que tange à falta de queixa para a instauração do procedimento penal, o elemento violência real, na espécie, torna-a dispensável. A esse propósito já decidiu a Primeira Turma no HC nº 59.184 (RTJ 101/989), relator o Ministro RAFAEL MAYER, que "a ação penal é exercitável incondicionalmente pelo Ministério Público, no crime atentado violento ao pudor, quando ocorrente, violência real, ainda que apenas consistentes em lesões corporais leve". - Nego provimento ao recurso. Julgado em 05-03-1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Agosto, 1985 - Vol. 113 - Pág. 567 NO MESMO SENTIDO : Hab. Corpus nº 59.184, STF - 1ª T, Relator: Ministro RAFAEL MAYER, ac. de 15-12-81, "in" "EMFOR", Nº 412. EMFOR 445

Ementa

Tratando-se de atentado violento ao pudor, quando presumida a violência pelo fato do crime haver sido praticado contra criança, a menoridade da vítima não pode ser considerada como circunstância agravante, por ser elementos constitutivo do delito.

Nota da redação

RT