MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
IMPUTAÇÃO — SOMENTE A TÍTULO DE CULPA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
II - Em 20.08.1995, o cadáver da vítima foi encontrado em um campo de futebol, completamente nu, com vestígios de violência física e sexual, como evidenciam o auto de levantamento de f. e as fotografias de f., comprovados pelo exame necroscópico de f., ilustrado com as fotografias de f. - Recaiu sobre o apelante a suspeita provável de ser o autor da violência sexual e da morte da ofendida, porque eram vizinhos, estiveram na mesma festa de aniversário de um filho de Gisele A. V. (f.), que se realizou na casa de sua comadre Valéria C. S. R. (f.). - Por ter-se embriagado e se tornado inconveniente na festa, o apelante foi posto na rua e dali tomou o rumo de sua moradia. - Um pouco mais tarde, a vítima e seus familiares também foram embora para casa. - Ouvido, pela primeira vez, em declarações, na repartição policial, não aceitou a acusação, dizendo que não manteve nenhum contato com a vítima, durante ou após aquela festa (f.). - Depois de a douta autoridade policial ter inquirido onze pessoas (f.), deliberou interrogar formalmente o apelante (f.). - Nessa oportunidade, ele contou que, achando-se já em sua casa, resolveu manter relação sexual com a vizinha Irani, com quem tinha relacionamento amoroso esporádico e, diante da recusa da mulher, ele resolveu voltar àquela festa (f.). - Irani A. S. confirma que o apelante a procurou, mas ela se recusou a manter relação sexual com ele, porque estava bêbado (f.). - O apelante prossegue relatando ao Dr. Delegado que, ao passar pelo quintal da casa da vítima, seu caminho obrigatório, juntou-se a ela e foram à casa de Valéria, mas já estava fechada, com as luzes apagadas, porque a festa tinha terminado, e, por isso, ambos chamaram por Gisele. Como ninguém os atendeu, foram embora (f.). - Gisele, que estava na casa, para pernoitar ali, afirmou que ouviu a voz da vítima chamando-a e, ao perguntar-lhe "o que era", a vítima respondeu-lhe "é o Tonho (alcunha do apelante), ele quer conversar". Assim que Gisele a advertiu de que já era tarde e todos estavam dormindo, a vítima decidiu ir embora (f.). - Valéria assegurou que Gisele lhe contou que a vítima e o apelante foram até a casa daquela e que a vítima a chamou, dizendo que "Tonho" queria conversar com ela, Gisele (f.). - Ainda é o apelante quem diz, na Polícia, que já era de madrugada e resolveu "estuprar" a vítima (f.). - Assim é que, repentinamente, derrubou-a de costas no chão, agarrou-a pelo pescoço, apertando-o. Quando já estava desmaiada, pegou-a pelos cabelos e começou a bater sua cabeça no chão, por várias vezes. Acreditando que ela estivesse morta, levou-a para um local mais escuro, arrastando-a aproximadamente 10 metros. Tirou toda a sua roupa, tentando introduzir o pênis em sua vagina. Não o conseguindo, usou o dedo médio, para facilitar a penetração e um pedaço de galho de árvore que achou no chão, colocando-os na vagina, mas não chegou a ejacular. Vendo que a vítima estava morta, levou-a para um local mais escuro, para que ninguém a encontrasse. Vestiu-se e voltou para casa (f.). - O exame necroscópico de f., ilustrado pelas fotografias de f., evidencia a violência a que a vítima foi submetida, concluindo que sua morte resultou de traumatismo crânio-encefálico e asfixia mecânica (esganadura), as lesões corporais denotando requintes de crueldade. - O cadáver da vítima foi encontrado no meio de resquícios de lixo queimado, com resíduos de cinza e carvão no solo (fotos de f.). - A perícia de f. encontrou, no corpo do apelante, "sujidades com características daquelas provenientes de cinza ou carvão, com maior intensid ade nos cotovelos e joelhos", como mostram as fotografias de f., que complementam aquela perícia (f.). Material semelhante foi colhido na glande no sulco bálano-prepucial do pênis do apelante (f.). - A mesma "fuligem" foi encontrada no cadáver da vítima (f.). - O exame do pedaço recortado da cueca do apelante, com pequena mancha de sangue, afastou a possibilidade de o sangue ser dele (f.). - Existem, em suma, elementos probatórios bastantes que autorizam a convicção de que o apelante praticou atentado violento ao pudor com a vítima, mediante violência real e presumida, quando ela ainda agonizava, e matou-a utilizando-se de crueldade (f.). - No entanto, é de se reconhecer a forma qualificada prevista pelo art. 223, par. ún. (morte), do CP, porque, pelo menos, o apelante assumiu o risco do resultado morte, arrebentando a cabeça da vítima e asfixiando-a pela esganadura (f.). - O evento morte "é preterdoloso, ou se
Ementa
O evento morte, a que se refere o parágrafo único do art. 223 do CP, é preterdoloso, ou seja, não é querido, nem mesmo eventualmente, pelo acusado, e, portanto, somente a título de culpa pode ser imputado.
