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SUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

MINISTÉRIO PÚBLICO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Em revisão editorial

PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA INDICIÁRIA — SUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

: - Não obstante não haja prova direta e conclusiva sobre o fato e sua autoria, o que se mostra natural em crimes dessa espécie tendo em conta a privacidade com que são cometidos, e a palavra da vítima - de significativo valor probante - esteja debilitada pela condição mental da ofendida, existem, entretanto, elementos suficientes para se concluir não só quanto à materialidade do delito como em relação à autoria imputada ao apelado. - Assim é que levada a vítima horas depois do fato à Casa de Caridade Santa Rita a médica que a atendeu atestou a "presença de discreto sangramento anal devido a coito anal e de esperma na região anal" ... enquanto o laudo de exame de corpo de delito, realizado no mesmo dia, concluiu pela presença de vestígios de ato libidinoso ao observarem os peritos que a mucosa anal se encontrava erosada, razão pela qual, com base em ambos os exames, responderam os peritos, afirmativamente aos quesitos 1 e 4 do questionário, ou seja, a existência de vestígio de ato libidinoso e a circunstância de ser a vítima alienada ou débil mental. Embora o perito tenha, em Juízo, admitido que a erosão de mucosa anal possa decorrer de outras causas como a constipação intestinal ou a existência de verminose, no que se apega a defesa, verdade é que não há notícia de que a ofendida padecesse de qualquer dessas patologias, de sorte que a materialidade do delito emerge devidamente comprovada. Ac. de 31-08-1993 Arquivo do EMFOR - TJ/2.417 EMFOR 546

Ementa

Estando positivados através de perícia médica vestígios de atos libidinosos, caracterizados pela erosão da mucosa anal da ofendida e não demonstrando padecer ela que qualquer enfermidade capaz de produzi-la, tem-se por satisfeita a prova da materialidade do delito. E a autoria, em crimes tais, praticados às ocultas, deve ser aferida pelos informes da ofendida em confronto com outros elementos do processo. Ainda que debilitada a palavra desta por suas condições mentais não se descartam os elementos de convencimento que dela emanam se condizentes com circunstâncias retratadas por familiares e testemunhas idôneas, tudo a formar seguro acervo probatório incriminador do réu, não obstante a sua negativa.