MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA INDICIÁRIA — SUFICIÊNCIA PARA A CONDENAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Nego provimento à apelação, confirmando integralmente a excelente sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. - Em verdade, resultou induvidosa a autoria do delito imputado ao apelante, através do conjunto probatório, inclusive e, principalmente, pelas incisivas declarações da vítima, constantes, às quais se somam os veementes indícios e as circunstâncias incriminadoras, bem como a prova documental. - Evidencia-se, como bem acentuou o douto parecer ministerial, "que a negativa do apelante esbarra na firmeza da acusação, seja na palavra da ofendida, roborada pelas circunstâncias de outros atos semelhantes praticados, bem como nos demais elementos probantes juntados nestes autos", estando a materialidade e a autoria "provadas suficientemente, sem nenhum vício ou dúvida de credibilidade". Ac. de 03-05-1988 Jurisprudência Mineira - vols. 102/103 - Abr./Set. 1988 - pág. 300 EMFOR 492
Ementa
Indícios fortes e induvidosos são suficientes para a condenação em crime de atentado violento ao pudor, eis que, nesse tipo de delito, pela sua própria natureza, por ser cometido sempre às escondidas, não se exige prova testemunhal para a condenação, bastando a palavra da vítima e a prova indiciária.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
