MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Em revisão editorial
PALAVRA DA VÍTIMA — FRÁGIL AMPARO NO RESTANTE DA PROVA - RISCO DE APENAR-SE UM INOCENTE - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- AP. 42.
- Tribunal
- Relator
- COSTA MANSO
Resumo do acórdão
- A douta Procuradoria Geral de Justiça, pelo parecer ..., da lavra do eminente Procurador NILTON MARCOS CARIAS DE OLIVEIRA, ao pugnar pela absolvição do réu, com rigor científico, salienta que a palavra da criança, neste caso, é inválida, eis que esta se pronunciou de maneira vingativa quanto à pessoa do apelante. - Vale a transcrição de excerto desse parecer que analisa a prova com inegável pertinência: "Na verdade, não existe prova da existência do fato imputado. "O que poderia se constituir em prova de alguma eficácia, na palavra da ofendida, forçoso que se reconheça, não passa de descrição que não guarda sequer coerência ou mesmo uniformidade de acusação. Além do que, não apresenta a mínima harmonia com as demais provas; antes contrariam-nas. A começar pelo Laudo de Exame realizado que não atesta lesão na região anal, o que certamente não ocorreria se a menor houvesse perdido sangue como relatou já na primeira vez que foi ouvida em juízo (...) "Algum vestígio da violência seria constatado, pois a menor, no seu segundo depoimento em Juízo, em audiência especialmente designada, já que se recusou a falar na primeira, alargou sobremaneira a acusação que não mais ficou no episódio descrito na primeira oportunidade e que serviu de base para a denúncia. Afirmou então: "... que aconteceu outras vezes no banheiro, na cana de açúcar, no milho, de baixo do pé de manga e na minha cama e na cama da mãe, na cama da mãe eu tinha de ficar de quatro pernas..." (...). "A menor, é de se ponderar , criada em ambiente marcadamente miserável, em uma casa com área de 4 m2, de uma única peça dividida com um lençol para separar a cozinha das duas camas, a do casal e a sua, presencia as relações sexuais de sua mãe com seu padrasto, sofrendo precoce conhecimento das coisas relacionadas ao sexo, sem orientação adequada. Pode-se dizer que aí, a natural imaginação infantil é enriquecida com cenário de realidade. Daí, a relatos fantasiosos é conseqüência natural na mente infantil. "Além disso, consta ter sido molestada por E.H. e A.M.B., com intenções de forçá-la a manter relações sexuais (...). A., porém, nas últimas declarações da vítima em juízo, acabou por ser inocentado, naturalmente por influência de sua mãe que, a ele referindo-se disse: "... a depoente acredita que realmente A.(A.) não tentou nada pois é crente já há cinco anos..." (...). "Antes, segundo a própria mãe da menor, J. havia lhe falado que "primeiro foi o A., depois o E. e depois o S., mas a depoente lhe disse que não podia mentir e J. falou que apenas E. e S. é que tentaram manter relação consigo" (...). - Como se vê, é a genitora quem estabelece os limites da acusação e quem seleciona o que é mentira e o que é verdade. Mas, cai em contradição em suas declarações. "Assim, antes fala que E. e S. "tentaram" manter relação com a menor, segundo esta lhe disse, para em seguida: "... que J. lhe falou, alguns dias antes de S. ser preso, que este a mandou deitar na cama do casal e ficar nua tendo "mantido relação sexual anal, tendo havido penetração", porque causou dores e derramou sangue na sua calcinha" (...). "É evidente a força da imaginação propulsionada pelo interesse da prisão do acusado, tanto por parte da menor como de sua mãe. "Mas, é de se ver que o réu foi preso no dia 19.11.96, às 18:00 horas (...), e o Laudo de Exame a que foi submetida a menor, foi efetuado no dia 20.11.96, às 15:20 horas, o qual constataria sem dú vida vestígios, caso houvesse a penetração a que se refere a mãe da menor. Principalmente em se tratando de uma criança de 9 anos de idade. "Segundo a própria mãe da vítima, "...sua filha J. é um pouco mentirosa" mas a depoente acha que ela não inventaria fatos da natureza narrada na denúncia...". "Quanto a tal julgamento manifestado pela genitora, pode ser reformulado. Ora, é do seu conhecimento que sua filha acusou também A., pastor evangélico, para depois negar a acusação. Sob influência, é verdade, mas negou. "Já quanto a E.H., uma das vezes, em uma estrada afirmou, "... ele me segurava para eu não escapar dele; daí ele me segurava por trás e tentava tirar a minha calcinha, ele tentava e eu sempre puxava e ele me segurava firme com uma mão e com a outra ele puxava a minha calça, ele tentava colocar mas não conseguiu porque beliscava na mão dele, daí uma vez belisquei o pinto dele, depois ele me soltou...". "I.S.L. afinal, acabou por esclarecer aspecto que não se refere só a sua filha em particular, ao dizê-la "meio mentirosa". Trata-se de um perfil c
Ementa
Impõe-se, solução absolutória quando, confrontando-se a palavra do réu com a da vítima torna-se impossível negar-se credibilidade à versão do acusado e, ao reverso, tem a palavra da vítima frágil amparo no restante da prova produzida. - Embora possa justifica-se solução condenatória, impõe-se a absolvição quando não se afastam todos os riscos de apenar-se um inocente.
