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LIMINAR PARA ESTE FIM - REQUISITOS - HIPÓTESE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

PESSOA JURÍDICA — LIMINAR PARA ESTE FIM - REQUISITOS - HIPÓTESE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... , o artigo 1.518 do Código Civil é expresso ao dispor que os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação, acrescentando o seu parágrafo único, a responsabilidade solidária dos cúmplices. - Não se pode deslembrar que o artigo 12 da Lei nº 7.347, de 1985 autoriza ao Juiz conceder a liminar nos próprios autos da ação civil pública, não exigindo a oitiva da parte contrária. - Doutrina, a propósito, MARINO PAZZAGLINI FILHO, MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA e WALDO FAZZIO JÚNIOR "quando possível, por economia processual, o pedido liminar de medida cautelar pode ser deduzido em local próprio, na própria inicial da ação civil pública, uma vez que lá estarão descritos os fatos e a fundamentação jurídica do pedido, sendo pois mais plausível que forme a convicção positiva do Magistrado, no sentido de concedê-la sem oitiva da outra parte" ("Improbidade Administrativa", 2ª ed., Editora Atlas, pág. 184). - Tal como sucede no mandado de segurança, a concessão ou não de liminar em sede de ação civil pública decorre da livre convicção e prudente arbítrio do Magistrado. Se concedida ou negada só pode ser modificada pela Instância ad quem se comprovada a sua ilegalidade ou se proferida com abuso do poder. - Como observa o Professor MARCELO FIGUEIREDO, citado no parecer do ilustre Procurador de Justiça, a indisponibilidade de bens "é medid a de cunho emergencial e transitório. Sem dúvida, com ela, procura a lei assegurar condições para a garantia do futuro ressarcimento civil. O dispositivo não exige prova cabal (muitas vezes inexistente nessa fase, como é de se supor), mas razoáveis elementos configuradores da lesão, por isso a redação legal ‘quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio’. Exige-se, portanto, s.m.j, não uma prova definitiva da lesão (já que estamos no terreno preparatório), mas, ao contrário, razoáveis provas para que o pedido de indisponibilidade tenha trânsito e seja deferido, (in "Probidade Administrativa", 95, pág. 33)". - No caso sub examine a Magistrada analisou as provas trazidas para os autos, considerando que havia fortes indícios de ilegalidade na contratação, com inexigibilidade do procedimento licitatório, e convencida da plausibilidade do direito invocado pelo autor, num primeiro juízo de mera verossimilhança, e da necessidade de "garantir eficaz e adequadamente o integral ressarcimento do dano ao Erário público em caso de acolhida do pedido" houve por bem conceder a liminar de indisponibilidade dos bens no valor de R$ 1.200.000,00, a ser atualizado. - Nem é recomendável, nesta fase processual, maiores digressões sobre fatos e direitos que poderão ser interpretados como antecipação do julgamento. - Daí porque negam provimento ao recurso. Ac. de 22-04-1999 Revista JTJ - LEX, vol. 220 - pág. 172 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621

Ementa

Ainda que os atos de improbidade administrativa só possam ser praticados por agentes públicos, pessoas físicas, se terceiros se beneficiam daqueles atos, sejam pessoas físicas ou jurídicas, auferindo vantagens indevidas em detrimento do patrimônio público, podem também ser responsabilizadas, ficando seus bens indisponíveis para garantia de eventual indenização, como medida de cautela. (Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

LEX