ACIDENTE DO TRABALHO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
CONTRATAÇÃO POR MORADORES DA RUA — RELAÇÃO DE EMPREGO CARACTERIZADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A r. sentença fica confirmada por seus próprios fundamentos, adotado também o parecer do Dr. ROQUE ANTÔNIO CARRAZA, d. Procurador de Justiça, como parte integrante deste voto, nos termos do que dispõe o art. 122, parágrafo 1º, do Regimento Interno desta Corte. - Ficou demonstrado nos autos que, ao contrário do que afirma o INSS, o trabalhador não era autônomo, e sim, empregado de verdadeira sociedade de fato, constituída pelos proprietários de 12 casas situadas em ruas da comarca de Adamantina, após a extinção da Guarda Noturna Municipal, para a qual trabalhava anteriormente; tal emprego, por tempo indeterminado, incluía jornada diária de oito horas, sob vínculo de subordinação, sendo, além disso, o acidentado remunerado mensalmente. - O que se discute, em sede recursal, é, apenas, se o obreiro era autônomo (como insiste em sustentar o INSS) ou se, pelo contrário, ele efetivamente era empregado dos proprietários de 12 casas situadas em ruas de Adamantina. - Assim equacionado o problema jurídico, prova dos autos indica que esta última situação é a verdadeira. - Como efeito, após extinta a Guarda Municipal Adamantina (para a qual trabalhava), o apelado foi contratado pelas pessoas mencionadas no depoimento de ... para, por tempo indeterminado, vigiar suas casas. Cumpria uma jornada de trabalho de oito horas diárias, debaixo de um vínculo de subordinação (que caracteriza os serviços que o empregado presta a seu empregador). Como se isto não bastasse, era remunerado mensalmente por seus empregadores, que f ormavam uma verdadeira sociedade de fato. - Apesar de não ser registrado e, não querendo ficar ao largo dos benefícios previdenciários, ter se inscrito no INSS como trabalhador autônomo, o fato é que o apelado era empregado e, no exercício de seus mistores, sofreu um acidente típico,, pelo qual foi justamente compensado. - O parecer, pois, sub censura da C. Câmara, é pelo não provimento do recurso. Ac. de 29-07-1992 Revista dos Tribunais - Março de 1993 - Vol. 689 - Pág. 192 EMFOR 537
Ementa
Se o guarda noturno foi contratado por moradores de algumas ruas para vigiar suas casas, cumprindo jornada de trabalho de oito horas diárias, debaixo de um vínculo de subordinação, recebendo remuneração mensal de seus empregadores, que formavam uma verdadeira sociedade de fato, resta caracterizada a relação de emprego, ensejando ao obreiro os benefícios acidentários cabíveis.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
