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STJ, RE 43.413, ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RE 43.413.

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Acórdão

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA

JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS

CRIAÇÃO DE RESERVA FLORESTAL — ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DA PROPRIEDADE - INDENIZAÇÃO DEVIDA

Recurso
RE 43.413
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Observe-se que o recorrente, apoiado em escólios doutrinários, aduz que a desapropriação indireta consiste no apossamento abusivo e irregular do imóvel particular pelo Poder Público, sem observância do procedimento expropriatório. - Nessa linha de idéias, o Estado de São Paulo conclui que afigura-se, na espécie, o instituto da limitação administrativa, posto que o Decreto 10.251/77, que criou o Parque Estadual da Serra do Mar, apenas condicionou o uso da propriedade às exigências de bem-estar da sociedade. De sorte que, ausente o pressuposto do desapossamento, uma vez que a interdição de uso não implica a perda do domínio ou da posse em favor da Administração Pública, evidencia-se a carência de ação, por falta de interesse de agir. - Efetivamente, a criação da reserva florestal não importou em apossamento administrativo, no entanto, esvaziou o conteúdo econômico da propriedade, ao destacar do domínio as prerrogativas de usar e fruir do bem, visto que o Decreto 10.251/77, nos termos do Código Florestal, tornou defeso o desmatamento, loteamento e a exploração dos recursos naturais da terra. - Portanto, a restrição de uso não cingiu-se a mera limitação parcial do imóvel, antes impôs total interdição do aproveitamento econômico d a área. - Assim impõe-se a indenização do prejuízo sofrido pelos proprietários, pois, o tombamento da área impede a utilização do bem segundo sua natural destinação. Ac. de 13-10-1993 Arquivo do EMFOR - STJ/957 EMFOR 546 EMENTA: - Sendo a assistência uma modalidade de intervenção voluntária, a incidência da Súmula nº 218 do Supremo Tribunal Federal depende de a União reivindicar essa posição no processo. Mas deferido o pedido de assistência, a União já não pode dela desistir, sob pena de tumulto, o mais radical, na medida em que acarretaria o deslocamento da causa para outra jurisdição, a da Justiça do Estado. Não se trata de transformar em obrigatória uma intervenção voluntária, mas sim de uma providência que visa a dar seriedade à manifestação do interesse da União na causa, impedindo-a de retratar-se ao sabor do que pensam os procuradores que eventualmente se sucedem na sua representação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Há vinte anos, a propósito da assistência da União, escrevi: "Ao tempo do Código de 1939, a Súmula nº 218 firmou o princípio de que 'é competente o juízo da Fazenda Nacional da Capital do Estado, e não o da situação da coisa, para a desapropriação promovida por empresa de energia elétrica, se a União Federal intervém como assistente'. Quem quer que procure os antecedentes dessa súmula verá que seu fundamento decorre de uma preocupação cujo caráter é eminentemente econômico: a de que o custo do imóvel expropriado corresponda exatamente ao seu valor real, para prevenir prejuízos à União no caso de uma futura encampação da empresa concessionária (ERE nº 43.413, in Oliveira, Jardel & Martins, Odaléa, Referências da Súmula do STF, Brasília, 1971, 11/231). Não existe aí o interesse jurídico preconizado pelo art. 50, do vigente C.P.C., que deve ser atual. Mas a Súmula nº 218 ainda prevalece, com a Justiça Federal processando e julgando as desapropriações promovidas por empresas de energia elétrica, quando a União nelas pleiteia a condição de assistente" (A Assistência da União Federal nas Causas Cíveis, Coleção AJURIS 14, Porto Alegre, 1979, págs. 51/52). - Evidentemente, sendo a assistência uma modalidade de intervenção voluntária, a inci dência da Súmula nº 218 do Supremo Tribunal Federal depende de a União reivindicar essa posição no processo. - Deferido o pedido de assistência, com sua conseqüente admissão no processo, a União já não pode dela desistir, sob pena de tumulto, o mais radical na medida em que acarretaria o deslocamento da causa para outra jurisdição, a da Justiça do Estado. - Aqui, é disso que se trata, conforme se vê da peça de fls. ..., firmada pela MM. Juíza que dirige o processo: "A União Federal interveio como assistente simples da expropriante, tendo acompanhado o andamento do feito até que, à fl. ..., formulou pedido que passo a transcrever: 'A União Federal não tem interesse no presente feito. Assim, requer sua exclusão'. Foi, então, proferida a decisão ora atacada, que acolheu o requerimento da União, excluindo-a do feito e determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual" (fl. ...). - A se permitir

Ementa

A criação da reserva florestal "Parque Estadual da Serra do Mar" não importou em apossamento administrativo. No entanto, esvaziou o conteúdo econômico da propriedade, ao destacar do domínio as prerrogativas de usar e fruir do bem. - O tombamento da área impede a utilização do imóvel segundo sua natural destinação, pelo que impõe-se a indenização dos proprietários pelo desfalque sofrido em seu patrimônio. - A ação de desapropriação indireta é de natureza real. Ela não se expõe à prescrição qüinqüenal. O titular do domínio agredido pela desapropriação indireta - enquanto não ocorrer usucapião - tem ação para pleitear ressarcimento.