DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
EM QUE SE DISTINGUE DA RENÚNCIA À PRETENSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Como se sabe, não há confundir desistência da ação, no sentido meramente processual, com renúncia à pretensão, até porque a primeira tem como conseqüência a extinção do processo, com possibilidade de propositura de nova ação com o mesmo objeto, enquanto a segunda extingue o próprio direito, sem possibilidade de renovação do pedido. Daí o entendimento, hoje tranqüilo, de que não se pode admitir renúncia que não seja claramente expressa, porque, se se trata de manifestação que implicará no fenecimento do direito, deve ficar induvidosamente, demonstrada a intenção de renunciar. Em judicioso despacho, quando Presidente do E. Tribunal do Rio Grande do Sul, o então Desembargador PEDRO SOARES MUÑOZ assim se pronunciou: "Não se pretende que a renúncia deva revestir determinada forma, mas exige-se que patente inequivocadamente a vontade do renunciante" (in ALEXANDRA DE PAULA, "O Processo Civil à Luz da Jurisprudência", vol. III, nº 5.340, pág. 163). - Essa a diretriz a seguir, sempre que se tiver que apurar se a hipótese é de desistência ou de renúncia. - No caso, para melhor compreensão do problema, vale reproduzir, textualmente, o teor da manifestação da ora apelante na petição acostada ... dos autos da primeira habilitação (...). Disse ela: "...vem declarar a V. Excia. que, diante da impugnação proposta pela Comissária, na concordata de Entretelas D.H.J. ... concorda com a inclusão do seu crédito no valor de Cz$ 3.725.620,92, como credora quirografária". - Como a habilitação referia-se ao principal ... Cz$ 3.725.620,92, juros e correção monetária (...) a concordância com a habilitação do crédito só pelo principal, teria, obviamente, de ser interpretado como desistência da habilitação, em relação à correção monetária. - E foi o que fez a Câmara, ao apreciar a apelação, determinando a admissão do crédito pelo seu valor originário. - A manifestação da credora não poderia jamais ser entendida como renúncia à pretensão de reclamar a correção por outro meio, porque, não há na aludida petição ... qualquer expressão ou referência que sugira a idéia de que a peticionária abriu mão do direito de reclamar dita correção. - Não tendo havido renúncia, não há falar em extinção do processo pela ocorrência de coisa julgada, impondo-se, em tais condições, a cassação da sentença recorrida, para que outra seja proferida e decidindo o dr. Juiz o pedido de habilitação como entender de direito. Ac. de 09-10-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.144 EMFOR 511
Ementa
Não há confundir desistência da ação, no sentido meramente processual, com renúncia à pretensão. A primeira tem como conseqüência apenas a extinção do processo, sem julgamento do mérito, ao passo que a segunda extingue o próprio direito. - Embora não se exija que a renúncia revista determinada forma, só se deve admitir a sua ocorrência ante manifestação expressa e inequívoca da vontade do renunciante.
