DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
EM QUE SE DISTINGUE DA RENÚNCIA À PRETENSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Estabelece o art. 267, parágrafo 4º do CPC, que "Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." Assim ocorre porque ao contrário da renúncia, caso em que o processo se finda pelo mérito, na desistência a extinção deste verifica-se sem julgamento do mérito, e, portanto, sem que a controvérsia tenha tido solução possibilitando a propositura de nova ação (cf. arts. 267, VIII e 268 V). - Ora, como bem lembra MONIZ DE ARAGÃO, "Seria inaceitável que, após sofrer o ônus de ter de se defender da ação proposta a desistência ainda independesse de sua concordância. Chamado a Juízo, o réu tem direito ao julgamento da lide, posição esta que coincide com o interesse do próprio Estado, ao qual não convém que os processos se encerrem sem solucionar o mérito, com a possibilidade de se reiniciarem a seguir atravancando os juízos inutilmente, apenas para satisfazer a um capricho do autor. Isto somente se poderia conceber se o processo fosse negócio jurídico de direito privado" ("Comentários, 1ª ed., II/445, nº 515). Ac. de 04-09-1991 Arquivo do EMFOR - TJ/2.191 EMFOR 520
Ementa
Apresentada a contestação, deixa a desistência, que não se confunde com a renúncia, de constituir ato unilateral, pelo que assiste ao réu o direito de ver a lide solucionada pelo mérito, especialmente no caso em exame, onde se invoca má-fé dos autores na propositura da ação (cf. CPC, art. 267, parágrafo 4º).
