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STF, Ap. 1.018.379, LEI 9.271/96 - APLICAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Ap. 1.018.379.

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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941

SUSPENSÃO DO PROCESSO E DA PRESCRIÇÃO — LEI 9.271/96 - APLICAÇÃO

Recurso
Ap. 1.018.379
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Irresigna-se o MP e recorre em sentido estrito da decisão de f., que suspendeu o processo, a teor da nova redação conferida pela Lei 9.271/96 ao art. 366 do CPP, sem declarar suspenso o curso do prazo prescricional por entender que, menos benéfica ao réu essa norma é irretroativa, à luz do art. 5º inc. XL, da CF e art. 2º do CP. - Sustenta, nas razões de f., que o processo deve tramitar até final sentença e, após contrariedade de f., mantém o juízo sua posição no despacho de f. A ilustrada Procuradoria-Geral de Justiça opina no sentido do provimento - f. - É uma síntese do necessário. II - Controverte-se a incidência e alcance da Lei 9.271/96, que disciplina a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional quando o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado. - Dentre os objetivos da lei, está a intenção de reduzir a impunidade e poupar o Judiciário de decisões inócuas, reservando-se para proferir sentenças nos processos em que a sentença do réu torná-las-á eficazes. - Inovou o legisl ador, criando a figura da suspensão do lapso prescricional. Da mesma forma, recentemente se afastou da ortodoxia ao editar a Lei 9.099/95, considerada verdadeira revolução no processo penal. É natural suscite perplexidades. - Consoante venho assinalando em relação à Lei 9.099/95, existe uma presunção de compatibilidade da norma com a ordem fundante. Foi produzida de acordo com o processo legislativo e atravessou, incólume, os sistemas de aferição de sua fidelidade, face ao ordenamento maior, fundamento de legitimidade de toda a infra-estrutura normativa. - Poderá, potencialmente, abrigar vício de inconstitucionalidade. E se este houver, incumbirá ao STF declará-lo na via direta. Em sede de julgamento nos Tribunais, não é conferido a órgão fragmentário proclamar a inconstitucionalidade de preceito normativo, reclamada a atuação do Plenário, à luz do art. 97 da Carta Federal. - Temerário, portanto, argüir-se a inconstitucionalidade do instituto da suspensão do lapso prescricional, quando os propósitos do legislador são racionais. A suspensão do processo desvinculada da suspensão do curso do prazo prescricional constitui estímulo a que os agentes de fatos ilícitos adotem sempre a alternativa da revelia. Isso contraria a necessidade de eficácia da decisão jurisdicional, a inexorabilidade da imposição de retribuição jurídica por violação à ordem normativa e distancia o ideal de uma Justiça Penal cooperativa, em que o próprio réu participa das opções viáveis de resgate diante a infração cometida. - Antes do pronunciamento final do órgão preordenado no sistema à guarda precípua da Constituição, incumbe ao juiz procurar extrair da lei as suas conseqüências racionais. Perante a realidade da citação editalícia e omitindo-se o réu em constituir defensor, deve o juízo terminar a instrução. A faculdade contida no caput do art. 366 deve ser interpretada como poder-dever. É no interesse da Justiça que as testemunhas devem ser ouvid as, os documentos apresentados, a convicção orientada no sentido de formação de uma firme vontade judicial. - Em comparecendo o réu, o juízo terá condições de sentenciar em seguida ao interrogatório, se for o caso. Em restando ausente, o potencial curso do processo poderá lhe servir de advertência. Desarrazoado parece contemplar o revel com suspensão do processo desacompanhada de suspensão do curso prescritivo, enquanto aquele que se não furta ao chamamento receberá as sanções da lei. - Esse o pensamento de ADA GRINOVER, exposto em "Fundamentos políticos do novo tratamento da revelia", no boletim do IBCCrim 42, de junho de 1996. Depois de mencionar o fundamento constitucional de o réu ter o seu day in Court, a eminente processualista observa que o novo art. 366 "equilibra o benefício, para o acusado, da suspensão do processo com a correspondente suspensão do prazo da prescrição, visando a não incentivar a impunidade e a desestimular eventuais práticas menos corretas de oficiais judiciários". - Assim também vem sendo decidido por esta casa, v.g. na Ap. 1.018.379, j. 11.07.1996, rel. Juiz ERICSON MARANHO; Ap.

Ementa

A Lei 9.271/96, produzida de acordo com o processo legislativo e não repelida pelos iniciais instrumentos de aferição de compatibilidade com a Constituição, merece aplicação integral e imediata, a todos os processos em curso nos quais o réu revel não foi assistido por advogado constituído. Enquanto não for reconhecida a inconstitucionalidade desse diploma, é vedado a órgão fragmentário dos Tribunais declarar sua incompatibilidade com a norma fundante, a teor do disposto no art. 97 da CF. O espírito da Lei 9.271/96 foi assegurar ao réu o seu day in Court e, por simetria, a suspensão da prescrição impede que a observância de um preceito fundamental se converta em, fator de impunidade e desprestígio da Justiça. A filosofia da nova lei impede sua aplicação parcial, impondo-se incidência integral, pena de subverter a finalidade para a qual preordenada.