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IMPOSIÇÃO LEGAL - LEI 9.271/96

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941

SUSPENSÃO DO PROCESSO — IMPOSIÇÃO LEGAL - LEI 9.271/96

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Controverte-se a incidência ou não, à espécie, da Lei 9.271/96, que entrou em vigor no dia 16.06.1996. - O diploma conferiu nova redação ao art. 366 do CPP, agora assim redigido: Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o Juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. - O preceito processual terá aplicação imediata, a teor do disposto no art. 2º do CPP. Pois "as leis de processo são, pela sua própria natureza, de aplicação imediata, diz ALBERTO DOS REIS. Elas representam, na atividade da justiça e atuação das partes, o modo que ao Estado se afigura mais apto e mais perfeito para a investigação da verdade dos fatos debatidos em juízo, e aplicação do direito em tese ao caso em hipótese, pela decisão judicial. Disciplina de ordem pública, a nova lei processual, constituindo a seleção de meios mais idôneos para a realização da justiça, e considerada, portanto, melhor do que a anterior, não pode ser preterida por esta, em relação àquelas causas iniciadas sob seu imperito. O interesse público da melhor administração da justiça reclama que a antiga lei cesse, para as causas sob ela ajuizada, no momento em que entra em execução a nova lei, passando essas causas a regerem-se por esta. Não há um direito adquirido das partes à forma processual inicial, porquanto o modo de dirigir as causas é do interesse do Estado, no exercício de sua função judiciária, e contra um legítimo interesse público não se podem constituir direitos adquiridos dos particulares. Pelo contrário, o direito das partes, em relação ao Estado, é a justiça mais perfeita, convenientemente assegurada por uma processualística melhor" ( ANTONIO LUIZ DA CAMARA LEAL, Comentários ao Código do Processo Penal Brasileiro, v. I, Freitas Bastos, 1942, p. 68-69). - Consagrando embora a irretroatividade da lei processual penal, o sistema faz com que o Juiz se defronte com situações de direito transitório, características de hipóteses especiais como a presente. O processo ainda se encontra em curso. Não houve trânsito em julgado, tanto que pende recurso. - A intenção do legislador foi permitir que o réu oponha, pessoal e diretamente, resistência à acusação formulada. Consagrou-se, de maneira absoluta, o direito anglo-saxão do day in court. O réu tem direito assegurado a comparecer perante o juízo. Para isso, precisa ser localizado pelo Estado-juiz. Tudo aquilo que convier à sua defesa será oferecido por advogado constituído, presumindo-se, assim, adequado conhecimento de quanto se propugna em seu desfavor. - Nestes autos não houve citação pessoal, nem constituição de defensor. Incide, portanto, a Lei 9.271/96. III. Por estes fundamentos, suspende-se a tramitação do processo, determinando-se o envio dos autos à origem, a fim de que ali se aguarde o comparecimento do apelante ou nomeação, por ele, de advogado. Em ocorrendo qualquer das hipóteses

Ementa

A nova dicção do art. 366 do CPP, derivada da Lei 9.271/96, impõe a suspensão do processo em relação a réu citado por editais sem defensor constituído, mesmo na fase recursal. - A lei processual penal tem vigência imediata, a teor do disposto no art. 2º do CPP e sua lógica é pressupor aperfeiçoamento do sistema processual que não pode ser procrastinado, até porque o réu não tem direito adquirido ao processo anterior. - A Lei 9.271/96 trouxe ao réu processado criminalmente o inafastável direito ao seu "dia na Corte". Se o réu foi citado por editais, não dispondo de defensor constituído e se o advogado nomeado invoca cerceamento de defesa daí decorrente, motivo a mais para a suspensão do processo, aguardando-se a citação pessoal ou a constituição de advogado, conforme dispõe o novo diploma.