DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
AÇÃO SUMARÍSSIMA — CONTESTAÇÃO APRESENTADA - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Cuida a questão de se saber se pode o autor, em ação acidentária, proposta, pois, pelo rito sumaríssimo, desistir da mesma, ainda quando a contestação for apresentada pelo réu antes da realização da audiência. - Entendeu o r. aresto hostilizado que não, sob a compreensão de que a "ação acidentária só é processada pelo rito sumaríssimo por uma ficção legal, pois na realidade totalmente diverso é o seu curso". - É certo que o art. 278 do Código de Processo Civil menciona que a defesa do réu será apresentada quando da realização da audiência. - Todavia, nada impede que o promovido possa, se assim entender, antecipar-se na apresentação de sua contestação. - Foi o que se deu no presente caso. - Como decorrência disso, evidente que o autor só poderá desistir da ação, depois de apresentada a contestação, com a anuência do réu, consoante o disposto no parágrafo 4º do art. 267 do Código de Processo Civil. - Diante de tais pressupostos, nego provimento ao recurso. Ac. de 15-12-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Julho de 1994 - Nº 59 - Pág. 219 EMFOR 561
Ementa
Uma vez apresentada a contestação na ação sumaríssima, mesmo antes da realização da audiência, só poderá o autor desistir da ação com o consentimento do promovido.
