CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941
BRIGA DE RUA — OCORRÊNCIA DE HOMICÍDIO - QUANDO NÃO SE CARACTERIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TJSP
Resumo do acórdão
- ... "A co-delinquência é a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na infração penal. É o conhecimento, de concorrer à ação de outrem. É preciso, pois, que o resultado, embora alcançado por outro, corresponda ao dolo do indiciado co-autor" (TJSP, RT 376/121). - No caso sub judice, por mais que se queira forçar o conceito de co-autoria, não se consegue estabelecer, nem mesmo pela lógica comum das coisas, a cooperação dos outros apelantes à ação de JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA ou á sua intenção vulnerandi. Talvez até a solução mais correta teria sido mandar citado réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, impronunciando-se os demais. Isto, entretanto, já está superado pela força da coisa julgada e em razão da decisão desclassificatória. - Condenar os demais acusados (exceto o autor direto - JOÃO CARLOS) por crime de lesão corporal seguida de morte pode ser juridicamente aceitável mas não deixa de ser humanamente injusto: summum jus, summa injuria. O ato do autor direto, esfaqueando a vítima, foi uma passagem solerte e distante do conjunto de ações que se desencadeavam naquele momento. Foi um ação isolada, exclusivamente de sua vontade e de seu agir, sem que os demais pudessem conter ou ajudar. Talvez fosse mesmo uma vingança (como consta da ocorrência policial) pessoal e exclusiva de JOÃO CARLOS contra a vítima, aproveitando ele a situação especial da algazarra carnavalesca. Ac. de 17-09-1991 Rev. dos Tribunais - Fevereiro de 1992 - Vol. 676 - Pág. 325. EMFOR 532
Ementa
Numa briga de rua entre vários jovens, na qual um deles é assassinado por ação isolada de outro rival, não podem todos os participantes de briga ser responsabilizados como co-autores.
Nota da redação
RT
