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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941

QUANDO NÃO SE CARACTERIZA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A afirmação de conhecimento prévio do crime, por si, não justifica forma de co-autoria, nos termos do art. 25 (hoje 29), do Código Penal. A denúncia não descreve participação de algum modo, do ora recorrente, para a prática do delito. - A matéria ficou bem colocada no voto do ilustre Des. OTÍLIO NEIVA COELHO, ao dizer: "Já faz algum tempo que manuseei os autos, mas, recordo-me, quanto ao paciente a denúncia não o colocou, a rigor, como co-autor e não podia ser diferente, porque a prova não revela ter o paciente participado, de qualquer modo, na execução do crime, nem sequer concorrido para que ele fosse cometido. O que se pode sentir consultando os autos, eu não sei se verídica a informação, é somente que o paciente tivera conhecimento que o crime ia ser praticado. A informação, é evidente, não podia, por si só, justificar a inclusão do paciente na denúncia. Quero crer que, por essa razão, o paciente sofre coação que deve ser identificada como ilegal" (...). - A meu ver, a denúncia noticia uma conduta atípica, para efeito de concurso de agente no crime narrado. O recorrente não é indicado como integrante de concurso eventual de agentes. Conforme diz DAMÁSIO DE JESUS: "... partícipe é o agente que acede sua conduta à realização do crime, praticando atos diversos do autor. Assim, se A instiga B a matar C, o primeiro é partícipe e o segundo autor" (Comentários ao Código Penal, 1985, 1º vol., pág. 519). - É óbvio que, se novas provas são colhidas, a denúncia poderá ser aditada. - Ante o exposto e de acordo com o parecer dou provimento ao recurso, para excluir da denúncia. F.J. V. de M., ora recorrente. Ac. de 04-10-1985 Revista Trime

Ementa

O ter conhecimento prévio do crime e se omitir na prática de atos tendentes a impedir o resultado não configura qualquer das formas de co-participação mencionadas no artigo 29, do Código Penal.