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DESCARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941

ADVOGADO QUE ADVERTE TESTEMUNHA SOBRE A POSSIBILIDADE DE SER PROCESSADA POR FALSO TESTEMUNHO — DESCARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

: - Como bem salientou o ACÓRDÃO recorrido, o crime do art. 344 do CP tem como elemento essencial do tipo o uso de violência ou de grave ameaça. No caso, segundo a descrição da própria vítima - versão não controvertida - teria havido apenas ameaça de processo por falso testemunho caso ela não se retratasse de seu depoimento anterior. Sobre isso não se discute. - Assim, excluída qualquer hipótese de violência, também não vejo, sem necessidade de exame aprofundado de prova, a caracterização de grave ameaça, já que a vítima era funcionária do Fórum local, com fácil acesso ao juiz, tanto que imediatamente fez chegar ao conhecimento deste a ocorrência, dando origem à requisição do inquérito policial. - Por outro lado, embora no crime em exame (coação no curso do processo) não se exija que a ameaça consista na promessa de causar um mal injusto, não se pode deixar de considerar que, no caso, a advertência do advogado, nos termos em que formulada, repete o óbvio e só teria a virtude de intimidar a testemunha se o depoimento desta fosse realmente falso. Nesta hipótese, porém, o advogado não poderia deixar de ser contemplado pela excludente de atuar nos limites do exercício regular de sua profissão. - Sem examinar provas, tomando-se a única versão do fato, aceita por todos, também não vejo justa causa para o inquérito em questão. Ac. de 28-10-1992 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Agosto de 1993 - Nº 48 - Pág. 276 EMFOR 541

Ementa

Advogado que faz advertência a testemunha no sentido de retratar-se para que não seja processada pro falso testemunho. Não caracterização do crime.