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EXCLUI DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 6º, INCISO I, 64 E 169 DO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941

ACIDENTE DE TRÂNSITO — EXCLUI DA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 6º, INCISO I, 64 E 169 DO

Recurso
Tribunal

Ementa

Lei n° 5.970, de 11 de dezembro de 1973 Exclui da aplicação do disposto nos artigos 6º, I, 64 e 169, do Código de Processo Penal, os casos de acidente de trânsito, e dá outras providências. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Em caso de acidente de trânsito, a autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poderá autorizar, independentemente de exame do local, a imediata remoção das pessoas que tenham sofrido lesão, bem como dos veículos nele envolvidos, se estiverem no leito da via pública e prejudicarem o tráfego. Parágrafo único. Para autorizar a remoção, a autoridade ou agente policial lavrará boletim da ocorrência, nele consignando o fato, as testemunhas que o presenciaram e todas as demais circunstâncias necessárias ao esclarecimento da verdade. Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 11 de dezembro de 1973; 152° da Independência e 85° da República. Emílio G. Médici Alfredo Buzaid