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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941

ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 24 DO DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 — CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 8.699, DE 27 DE AGOSTO DE 1993. Acrescenta parágrafo ao art. 24 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O art. 24 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se como parágrafo 1º o parágrafo único existente. "Art. 24 - .......... Parágrafo 2º - Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública." Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 27 de agosto de 1993, 172º da Independência e 105ª da República. ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa