CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
DECRETO-LEI 3.689 DE 03-10-1941
ART. 370 — ACRESCENTA PARÁGRAFO
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 8.701, DE 01 DE SETEMBRO DE 1993 Acrescenta parágrafo ao art. 370 do Código de Processo Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O art. 370 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com acréscimo de um parágrafo, com a seguinte redação: "Art. 370 ......... ........................ § 2º Consideram-se feitas as intimações pela simples publicação dos atos no órgão oficial, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação." Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 1° de setembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 6º, INCISOS I E II, 159, CAPUT E PARÁGRAFO 1º, 160, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO; 164, CAPUT; 169; E 181, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941 - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEI Nº 8.862, DE 28 DE MARÇO DE 1994 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código Processo Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º - .......... I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais". "Art. 159 - Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais. Parágrafo 1º - Não havendo peritos oficiais, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior, escolhidas, de preferência, entre as que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame. ......................... "Art. 160 - Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão os quesitos formulados. Parágrafo único - O laudo pericial será elaborado no prazo máximo de 10 dias, podendo este prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, a requerimento dos peritos". "Art. 164 - Os cadáveres serão sempre fotografados na posição em que forem encontrados, bem como, na medida do possível, todas as lesões externas e vestígios deixados no local do crime". "Art. 169 .......... Parágrafo único - Os peritos registrarão, no laudo, as alterações do estado das coisas e discutirão, no relatório, as consequências dessas alterações na dinâmica dos fatos". "Art. 181 - No caso de inobservância de formalidades, ou no caso de omissões, obscuridades ou contradições, a autoridade judiciária mandará suprir a formalidade, complementar ou esclarecer o laudo". Art. 2º - Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de
