DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
PRAZO DE RESPOSTA JÁ ESGOTADO — QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Procede o inconformismo do réu quanto ao prematuro encerramento do processo. - Com efeito, ao autor não era dado dispor da ação, quando já completada a relação jurídico-processual e esgotado o prazo de resposta. Mais, houvera denunciação da lide, com oferta de contestação pelo denunciado. - Ora, dispõe claramente o art. 267, parágrafo 4º, do CPC, que "depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação." - Como se sabe, a simples desistência, desde que apresentada em tempo hábil, ou consentida pela outra parte, faz extinguir o processo, mas não importa em renúncia ao direito. Por isso, o desistente poderá ajuizar nova demanda contra o réu, visando o mesmo objetivo. - Por outras palavras, "a desistência distingue-se da renúncia, porque esta atinge o próprio direito discutido, ao passo que a primeira apenas a ação, que poderá, novamente, ser intentada, salvo a ocorrência de fato superveniente impeditivo, como, por exemplo, a decadência." Essa a lição de VICENTE GRECO FILHO, observando que a manifestação do autor quanto à desistência tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre: "Até o prazo para a resposta é ato unilateral do autor e produzirá efeito extintivo do processo independentemente de manifestação do réu; depois de decorrido o prazo de resposta só se con suma a desistência se o réu consentir" (Direito Processual Civil Brasileiro, 2ª ed., Saraiva, págs. 67-68). - THETONIO NEGRÃO (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 22ª ed., nota art. 267:64) cita precedentes jurisprudenciais no mesmo sentido e ressalva que, para evitar repetição da demanda, o réu pode exigir, a fim de concordar com a desistência, que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269,V). Pois, "se houver renúncia a esse direito, e não simples desistência da ação, o réu não tem interesse em impugnar a sua homologação (JTA 89/281), mesmo porque faz jus a honorários (art. 26)." - Daí já se ter decidido que "o pedido de desistência da ação somente poderá ser acolhido se houver assentimento do réu, que já tenha oferecido resposta, ou por renúncia do autor ao direito pleiteado" (RJTJAMG, 38/230). - Na mesma linha: "É mister, para a desistência, o consentimento de todos os réus (STF-JTA 56/128), especialmente se um deles tem direito de regresso contra o outro (RT 478/99)." - No caso dos autos, verifica-se que o réu não concordou com o pedido de desistência. Ao invés, impôs, como condição para sua concordância, a formal renúncia, pelo autor, do direito em que fundada a ação. - Silente o demandante, claro está que não renunciou. - Como havia impedimento à homologação da desistência, feriu-se a lei com o decreto judicial de extinção do processo sem julgamento do mérito. Ac. de 05-08-1993 Revista dos Tribunais - Abril de 1994 - Vol. 702 - Pág. 81 EMFOR 553 EMENTA: - Cabe soberanamente ao Juiz da causa decidir sobre pedido de desistência da ação formulado pelo autor, mesmo que deste discorde o réu. Eventual oposição do réu, para ser aceita, deve estar fundada em legítimo interesse na continuação da demanda e na obtenção do futuro ato sentencial. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Senhor Presidente, diante de petitório que noticia a pretensão do autor de desistir da ação, após o decurso do prazo para resposta, torna-se necessária a manifestação da parte contrária. É o que determina o disposto no parágrafo 4º do art. 267 do Código de Processo Civil. - Entretanto, haja ou não aceitação do réu, o pedido de desistência será sempre examinado pelo Juiz da causa. - Ora, "in casu" é incompreensível que o Instituto não admita que o autor desista da demanda, mesmo porque, dita desistência não dispensa o requerente do ônus da sucumbência, mormente quanto ao pagamento de verba honorária advocatícia, que, inclusive, foi fixada pelo MM. Juiz "a quo". - Não se olvida que casos existem, e são freqüentes, que dada a natureza da demanda, poderá surgir para o réu legítimo interesse no prosseguimento do processo e obtenção da prestação da tutela jurisdicional. - Com efeito, a desistência da ação não implica em renúncia ao direito, e via de conseqüência, não impede a propositura de nova demanda. - Porém, no caso vertente, qual seria o interesse do Instituto na obtenção de sentença que fulminasse sua relação com o requerente, visto se tratar de autarquia previdenciária criada para prestar as
Ementa
Ao autor não era dado dispor da ação, quando já completada a relação jurídico-processual e esgotado o prazo de resposta (art. 267, parágrafo 4º, do CPC). Verifica-se, no caso, que o réu não concordou com o pedido de desistência. Ao invés, impôs, como condição para sua concordância, a formal renúncia, pelo autor, do direito em que fundada a ação. - Silente o demandante, claro está que não renunciou. Como havia impedimento à homologação da desistência, feriu-se a lei com o decreto judicial de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Nota da redação
RT
