CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEI 9.033 DE 02-05-1995
DECRETO-LEI 3.689/41 — CAPUT DO ART. 4º - REDAÇÃO - ALTERA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 9.043, DE 09 DE MAIO DE 1995 Altera a redação do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. ......................................................................." Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 9 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson Jobim
