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Acórdão

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

LEI 9.033 DE 02-05-1995

ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 809 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, REFERENTE À ESTATÍSTICA JUDICIÁRIA CRIMINAL

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 9.061, DE 14 DE JUNHO DE 1995 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O parágrafo 2º do art. 809 do Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 809 - ........................................ ..................................................... Parágrafo 2º - Esses dados serão lançados semestralmente em mapa e remetidos ao Serviço Estatística Demográfica Moral e Política do Ministério da Justiça. ..................................................... Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 14 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da REPÚBLICA. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim EMFOR - Nº 562