CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEI 9.033 DE 02-05-1995
DECRETO-LEI 2.848/40 — DISPOSITIVOS - ALTERA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI Nº 9.268, DE 1º DE ABRIL DE 1996 Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal - Parte Geral. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados, do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. ........................................................................ Art. 78. ................................................................. ........................................................................ § 2º Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: ........................................................................ Art. 92. ................................................................. I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatro anos nos demais casos. ........................................................................ Art. 114. A prescrição da pena de multa ocorrerá: I - em dois anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade , quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada; ........................................................................ Art. 117. ............................................................... ........................................................................ V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º São revogados os §§ 1º e 2º do art. 51 do Código Penal e o art. 182 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Brasília, 1º de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim
