DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS
, sem julgamento do mérito. — Embargos rejeitados. Ac. de 08-03-1989 VENCIDO O MINISTRO COSTA LEITE DJ de 4-9-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/17 EMFOR 494
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Para decidir a espécie, fico com a fundamentação constante do acórdão embargado, aliás em conformidade com o entendimento da Turma sobre a questão, conforme se vê dos julgados relativos aos Recursos Especiais nº 1.288, 1.893 e 2.932, todos de São Paulo, relatados respectivamente pelos eminentes Ministros HÉLIO MOSIMANN, VICENTE CERNICCHIARO e CARLOS MÁRIO VELLOSO. - Ei-la: "A possibilidade, ou não, de obreiro desistir da ação após apresentação do laudo da perícia médica e antes de formulada a contestação, voltou a ser tema de discussão nesta Corte, apesar de entendimento anteriormente sumulado (Súmula nº 12 (*)) no sentido de negá-la. Contudo, ao menos nesta Câmara, com sua atual composição, a matéria deixou de ser pacífica, qualquer que seja a Turma Julgadora, decidindo-se ora em um sentido, ora em sentido contrário, conforme seja formada a Turma. - De igual forma, conforme sejam os representantes do Ministério Público em seus dois graus, discordam por vezes Curadores e Procuradores, tanto em um sentido como noutro. - Entende esta turma Julgadora, por maioria de votos, que se deva negar provimento ao apelo, tendo por conforto o parecer da douta Procuradoria da Justiça, em substanciosa manifestação da lavra do Dr. JOSÉ FERNANDO DA SILVA LOPES. - Como já registrado em outros V. Acórdãos, seja por voto vencedor ou vencido, entende-se que "a participação na perícia, por exigência do princípio do contraditório, não pode ser encarada como "defesa do réu", que cientifica, quer pragmaticamente falando" até porque "a prova é elemento para fundamentar a defesa, mas não é a defesa em si mesma, (cf. voto vencido na Ap. sum. 227.002-3, em que se transcreve trechos do parecer da Curadoria de Acidentes). - Ad emais disso, como também consignado naquele voto, nada impede que o obreiro promova uma antecipação de prova, cautelarmente (Artigo 846 a 851 do CPC) e posteriormente sequer promova a ação principal; o resultado seria o mesmo, sem vinculá-lo à uma futura e eventual concordância do réu para essa inércia. - E mais. Antecipada que seja a prova pericial com resultado positivo em termos de garantir um benefício (seja auxílio suplementar, auxílio-acidente ou mesmo aposentadoria acidentária) estaria o instituto segurador inibido de produzir qualquer defesa, pelo só fato dessa prova ser-lhe desfavorável. Evidentemente que não. E se, apesar desse resultado positivo, houvesse o obreiro por bem desistir da ação antes de contestado o pedido, necessitaria da concordância do réu? Inocorrendo essa concordância com o conseqüente prosseguimento da ação, ensejando em altamente provável desfecho em desfavor da autarquia, não se estaria frente a um verdadeiro contra-senso resultante daquela contrariedade? - O que se apresenta mais razoável e juridicamente acolhível é que, ante a peculiaridade das ações acidentárias em que normalmente se antecipa a prova pericial, inexiste impedimento legal para a desistência da ação independentemente da concordância do réu, posto que ainda inexiste a contrariedade normalmente, formulada na audiência de instrução e julgamento, face ao rito sumaríssimo que lhe é peculiar. Parece ser esta a adequada exegese para o parágrafo 4º do artigo 267 do CPC no que pertine às ações de rito sumaríssimo. Ac. de 31-10-1990 DJ de 19-11-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/291 (*) "Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios." ("EMFOR", Nº 506, t. DESAPROPRIAÇÃO, st. JUROS COMPENSATÓRIOS). EMFOR 510 EMENTA: - Se o autor desiste da ação após efetivada a citação, mas antes do transcurso do prazo para a resposta, o Juiz pode decretar a extinção do processo independentemente do consentimento do réu, "ex vi" do parágrafo 4º do art. 267 do CPC. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Proposta a ação de despejo por denúncia vazia, veio a efetivar a citação em 24-3-87, com a juntada do mandado na mesma data. Logo no dia seguinte, a 25 de março, a Autora apelada apresentou petição de desistência da ação, que o Juízo acolheu, decretando imediatamente a extinção do processo, com base no art. 267, inc VIII, do CPC. - No presente apelo, a Ré alega a nulidade do "decisum", entendendo necessária a sua concordância à desistência manifestada pela parte adversária. - Mas, não tem razão. A sua concordância só seria de rigor se a desistência ocorresse após contestado o feito. Enquanto isso não ocorresse, e desde que ainda fluente o prazo de defesa, podia fazê-lo em molde a que a extinção processual fosse decretada independentemente da audiência, e conc
Ementa
Se não decorrido o prazo para a resposta pode o autor, independentemente do consentimento do réu, ainda que antecipada a prova pericial, desistir da ação.
