CÓDIGO PENAL
DECRETO-LEI 2.848 DE 07-12-1940
ART. 159, § 4º — DÁ NOVA REDAÇÃO
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
LEI Nº 9.269, DE 02 DE ABRIL DE 1996 Dá nova redação ao § 4º do art. 159 do Código Penal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 4º do art. 159 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 159. .............................................................. § 4º Se o crime é cometido em concurso, ou concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 2 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim
